Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007435-97.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CRISTINA SOARES CALENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA ELEN LUCAS PINHO - PA29522 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. Como sabido, a produção da prova oral, isoladamente, é insuficiente para a comprovação da atividade rurícola, com vistas à demonstração da qualidade de segurado especial e consequente concessão do benefício previdenciário vindicado (Súmula n. 149/STJ). Na espécie, considerando a natureza da prova documental apresentada e a necessidade de início de prova material para comprovação da atividade rurícola, mostra-se prescindível a realização de audiência de instrução, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem este Juizado. Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O salário-maternidade é o benefício devido à segurada parturiente, ao segurado adotante e ao segurado que obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 120 dias, contados a partir de 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, a partir da data da adoção ou da guarda judicial. Conforme dispõe o art. 71-C da Lei n. 8.213/91, sua concessão condiciona-se ao afastamento do(a) segurado(a) do seu labor habitual: Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Assim, os requisitos para a concessão do salário-maternidade são: (1) nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção; (2) qualidade de segurado(a) na data do nascimento, adoção ou guarda judicial; (3) afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou atividade desempenhada. Ainda sobre o tema, cumpre destacar que, conforme reconhecido pela Corte Suprema, é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, a exigência de carência de 10 (dez) contribuições mensais às seguradas contribuintes individual, especial e facultativa (STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgadas em 21/03/2024) (Info 1129). No presente feito, a maternidade está comprovada pela certidão de nascimento de HELENA SOARES CALENA, nascida em 30/07/2024 (ID n. 2182612244). Embora a maternidade seja incontroversa, não está comprovada a qualidade de segurada especial da demandante. Para demonstrar essa condição, a autora apresentou contrato de compra e venda de terreno rural, firmado em 15/09/2022, entre Cleudineia Pantoja dos Santos e Conceição Calena Macedo (ID n. 2182612243); autodeclaração de segurada especial (ID n. 2182612245); prontuário médico (ID n. 2182612247); consulta ao título e local de votação (ID n. 2182612249); e certidão de casamento da demandante (ID n. 2182612242). O contrato de compra e venda refere-se a imóvel rural adquirido por Conceição Calena Macedo, avó paterna da criança, e é insuficiente, isoladamente, para demonstrar o exercício de atividade agrícola na propriedade. Além disso, o documento não qualifica a adquirente como agricultora, tampouco estabelece vínculo da demandante com a exploração rural do imóvel. Da mesma forma, a certidão de casamento não qualifica a autora nem seu cônjuge como trabalhadores rurais. Por sua vez, a autodeclaração de segurada especial possui natureza unilateral, não sendo suficiente para comprovar o exercício da atividade rurícola. O prontuário médico e a consulta ao título e local de votação, embora possam indicar a residência da demandante em área rural, não demonstram o efetivo desempenho de atividade agrícola. Assim, os documentos apresentados permitem, quando muito, identificar a vinculação residencial da autora ao meio rural, circunstância que, por si só, não comprova sua condição de segurada especial, pois residir em área rural não se confunde com exercer atividade rurícola. Ressalto que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário, nos termos da Súmula 149 do STJ. Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, referente ao nascimento de HELENA SOARES CALENA, em 30/07/2024, com extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém-PA, data da assinatura digital. assinado eletronicamente GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO Juíza Federal