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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0125456-42.2011.8.08.0012

Julgamento
12/09/2024
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0125456-42.2011.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. REOPERAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com pensionamento, que condenou solidariamente o médico cirurgião e o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, em razão do esquecimento de material cirúrgico (gaze/compressa) na cavidade torácica do paciente durante procedimento de revascularização do miocárdio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorre nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se existe responsabilidade civil subjetiva do médico cirurgião e responsabilidade objetiva do hospital pelo esquecimento de material cirúrgico na cavidade torácica do paciente; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta minoração. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o provimento de primeiro grau enfrentou, de maneira fundamentada e expressa, todas as questões de fato e de direito submetidas à apreciação, destinando a questão preliminar à reanálise de fatos e provas, o que ha de ser feito em juízo meritório. A responsabilidade civil do profissional liberal possui natureza subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do parágrafo 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 951 do Código Civil. O esquecimento de corpo estranho (gaze/compressa) no interior da cavidade torácica do paciente em cirurgia capitaneada pelo médico cirurgião caracteriza falha grave e conduta negligente, apta a deflagrar a obrigação de indenizar. O hospital responde de forma objetiva pelos atos técnicos vinculados à atividade empresarial assistencial, respondendo solidariamente com o médico responsável pela cirurgia, conforme o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 942 do Código Civil. O nexo de causalidade configura-se de forma autônoma entre o erro médico e o sofrimento decorrente da necessidade de nova intervenção cirúrgica invasiva para a extração do corpo estranho, independentemente do óbito posterior decorrente de patologias preexistentes. A quantificação da verba indenizatória em R$ 30.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em observância ao método bifásico, considerando a gravidade do erro médico crasso e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de JOSÉ CARONE JÚNIOR desprovido. Tese de julgamento: O esquecimento de corpo estranho em cavidade anatômica durante procedimento cirúrgico configura falha grave inescusável e caracteriza conduta negligente do médico cirurgião-chefe, decorrente do descumprimento do dever de cautela e vigilância. O cirurgião-chefe detém a responsabilidade diretiva sobre o campo cirúrgico, respondendo por culpa in vigilando e culpa in eligendo em relação aos profissionais submetidos a ordens recebidas. O hospital responde objetiva e solidariamente com o médico pelos danos decorrentes de erro cirúrgico grave praticado por profissional integrante do corpo clínico. O esquecimento de material cirúrgico e a consequente necessidade de nova intervenção cirúrgica invasiva para a extração geram dano moral autônomo e in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: parágrafo 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 186 do Código Civil; parágrafo único do art. 942 do Código Civil; art. 927 do Código Civil; art. 951 do Código Civil; parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil; parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 605.435/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 28/11/2012; TJ-SP, Apelação Cível 1088575-94.2019.8.26.0100, rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Sexta Câmara de Direito Privado, julgado em 12/09/2024; TJ-PR, Apelação Cível 0008739-41.2020.8.16.0033, rel. Roberto Portugal Bacellar, Nona Câmara Cível, julgado em 19/07/2025; TJ-DF, Apelação Cível 0726742-56.2017.8.07.0001, rel. Teófilo Caetano, Primeira Turma Cível, julgado em 09/12/2020; TJ-MG, Apelação Cível 5003811-08.2022.8.13.0313, rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025; TJ-PR, Apelação Cível 0010010-07.2008.8.16.0001, rel. Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Nona Câmara Cível, julgado em 06.08.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.