Ementa
Diante disso, a requerente foi intimada, na pessoa de seu advogado, para retirar e distribuir a deprecata expedida no id. 72277151, viabilizando o cumprimento da diligência (id. 73157689). Ocorre que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem promover o recolhimento das custas necessárias ou apresentar qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (id. 76569502). É, no que interessa, o relatório. DECIDO. Como cediço, a citação é pressuposto processual indispensável à constituição do processo, sendo que a sua inexistência inviabiliza a triangularização da relação jurídica e, consequentemente, o desenvolvimento regular do feito. No caso em apreço, consoante relatado, a parte demandante, principal interessada na constituição da relação processual, deixou de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, mesmo após ser intimada para tanto, pelo que manifesta a inércia da requerente em promover a efetivação do ato, ônus que lhe incumbia (art. 240, § 2º do CPC). Ressalte-se que a extinção do processo por falta de providência do ato citatório prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação do patrono via imprensa oficial, uma vez que a citação é pressuposto de existência e validade da relação processual. Assim, diante da completa impossibilidade de constituir a relação jurídico-processual e de dar prosseguimento válido ao feito, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da demanda. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Em caso de interposição de recurso de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5004000-09.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: IDEILDA MACIEL DA SILVA SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de IDEILDA MACIEL DA SILVA. O andamento processual revela que, ao longo do trâmite do feito, foram efetuadas sucessivas e exaustivas tentativas de citação pessoal da requerida nos endereços fornecidos, porém todas infrutíferas. Após o retorno negativo do último mandado citatório por via postal, a parte autora peticionou requerendo a citação por meio de Oficial de Justiça (id. 61584721). Diante disso, a requerente foi intimada, na pessoa de seu advogado, para retirar e distribuir a deprecata expedida no id. 72277151, viabilizando o cumprimento da diligência (id. 73157689). Ocorre que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem promover o recolhimento das custas necessárias ou apresentar qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (id. 76569502). É, no que interessa, o relatório. DECIDO. Como cediço, a citação é pressuposto processual indispensável à constituição do processo, sendo que a sua inexistência inviabiliza a triangularização da relação jurídica e, consequentemente, o desenvolvimento regular do feito. No caso em apreço, consoante relatado, a parte demandante, principal interessada na constituição da relação processual, deixou de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, mesmo após ser intimada para tanto, pelo que manifesta a inércia da requerente em promover a efetivação do ato, ônus que lhe incumbia (art. 240, § 2º do CPC). Ressalte-se que a extinção do processo por falta de providência do ato citatório prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação do patrono via imprensa oficial, uma vez que a citação é pressuposto de existência e validade da relação processual. Assim, diante da completa impossibilidade de constituir a relação jurídico-processual e de dar prosseguimento válido ao feito, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da demanda. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Em caso de interposição de recurso de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito