Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito inicial. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Cumpra-se.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito inicial. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Cumpra-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052883-04.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENALDO LUIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863, GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791 e ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RENALDO LUIZ DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando a concessão de tutela provisória para determinar a retirada do nome da parte autora do Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil e a condenação da parte requerida ao pagamento de reparação por danos morais. A parte autora alega que teve seus dados referentes a contrato(s) bancário(s) firmado(s) com a parte ré inscrito(s) no Sistema de Informações de Créditos (SCR) mantido pelo BACEN, sem qualquer notificação prévia e que, em razão disso, não conseguiu obter crédito no mercado financeiro, situação que, por sua vez, gerou abalo à sua honra. Em sede de tutela provisória, a parte autora pediu a exclusão de seu nome do cadastro SCR e, ao final, a confirmação da tutela provisória, bem como o recebimento de indenização por supostos danos morais. É o relatório. Decido. Diante da presença dos pressupostos processuais e as condições da ação, bem como da prova documental coligida, passo, imediatamente, ao exame do mérito. Do pedido principal. O art. 14 do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Ademais, registra-se que respectivas disposições se aplicam às instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF. Em relação ao Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, especificamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, com base na Lei 12.414/2021, verifica-se que a Resolução CMN nº 5037 de 29/09/2022 estabelece: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: (…) Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - agências de fomento; II - associações de poupança e empréstimo; III - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IV - bancos comerciais; V - bancos de câmbio; VI - bancos de desenvolvimento; VII - bancos de investimento; VIII - bancos múltiplos; IX - caixas econômicas; (…) Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas entidades. § 2º Para as entidades e programas ou fundos citados nos incisos I e II do caput, a remessa de que trata este artigo deve ser realizada pela instituição líder do conglomerado. Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. (…) Art. 8º O Banco Central do Brasil, na forma dos procedimentos operacionais que estabelecer, disponibilizará, aos titulares que solicitarem, informações constantes no SCR utilizadas para a finalidade prevista no inciso II do art. 2º, relativas às suas operações de crédito. Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. (…) Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis aos gestores de bancos de dados registrados nos termos do art. 12 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, as informações do SCR sobre operações de crédito adimplidas ou em andamento dos cadastrados naqueles bancos de dados, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. (..) Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (…) Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo: I - a finalidade e o uso das informações do sistema; II - as formas de consulta às informações do sistema; III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; b) o cadastramento de medida judicial; e c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema. Com base nestes elementos, nota-se que o SCR se constitui em um cadastro público, de natureza e acesso restritos, apresentando como finalidade a proteção do interesse público na supervisão bancária e na higidez do sistema financeiro, sem afastar interesses privados para a análise da concessão de crédito. Assim, embora o SCR também possua natureza de cadastro restritivo de crédito diante das suas informações que buscam a diminuição do risco das instituições financeiras na decisão de tomada de crédito, deve receber tratamento distinto dos cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA diante das suas características específicas. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014). (grifo nosso) Por conseguinte, não se observa a imediata incidência da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o dano moral presumido, atraindo a hipótese de anulação do registro e de reparação do dano moral quando comprovadamente indevida a inscrição e o valor informado. Diante destes parâmetros, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora não questiona a regularidade do débito, mas impugna a falta de notificação prévia quanto à anotação no SCR, com base na Resolução nº 5.037/22, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR). Assim, não se observa hipótese de cancelamento da anotação, tendo em vista a ausência de impugnação acerca da regularidade da informação registrada, o prévio conhecimento da parte autora acerca do registro diante do ajuizamento da demanda, bem como o interesse público na informação decorrente da finalidade do SCR. Além disso, de forma também relacionada ao dano moral alegado, verificam-se precedentes da terceira e da quarta turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, afastando as pretensões. Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO JULGADO. DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 2181788/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJ 25/03/2025) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) (grifo nosso) Neste aspecto, embora a Caixa não tenha comprovado a notificação prévia do registro, tal omissão, ainda que represente irregularidade, não configura violação presumida ao patrimônio moral da parte autora, diante da natureza do SCR, da ausência de questionamento da dívida e da ausência de comprovação do equívoco ou da falta de justificativa para as informações prestadas ao SCR. Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5025009-26.2024.4.03.6301, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 16/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025) (grifo nosso) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5012247-95.2023.4.03.6338, Rel. JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 12/03/2025) (grifo nosso) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção do nome da parte autora no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen/SCR), sem sua notificação prévia - Demanda julgada improcedente - Ausência de prévia notificação do consumidor a respeito da inserção de informações no SCR, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/22 - Irregularidade que, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais indenizáveis - Ademais, a recorrente não nega que a dívida está em aberto e sequer teceu alegações sobre a necessidade de correções das informações, que se refere, portanto, a débito existente, válido, não prescrito e pendente de quitação - Precedente desta Corte - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts . 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). (TJ-SP - Apelação Cível: 00075172320238260011 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 09/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025) (grifo nosso) Ainda que assim não fosse, nota-se do Relatório de Empréstimos e Financiamentos de ID 2274132434 a presença de diversas outras inscrições prévias em nome da parte autora no cadastro do SCR. Assim, incidiria o entendimento de que não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não comprovado o ato ilícito, bem como o nexo causal entre a conduta da parte requerida e os danos alegados, verifica-se a hipótese de improcedência da demanda. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito inicial. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia-GO. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado