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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 1001182-20.2025.8.26.0554

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1001182-20.2025.8.26.0554

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da restrição de transferência que recai sobre o veículo Citroën, modelo C4 Picasso GLXA, ano/modelo 2009/2010, placas EML-8781, RENAVAM nº 00207724300, inserida por este Juízo nos autos do processo de execução nº 1027821.80.2022.8.26.0554. Em razão do princípio da causalidade, e com fundamento na Súmula 303 e no Tema 872 do STJ, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia, com urgência, a baixa da restrição no sistema RENAJUD. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, certifique-se quanto ao preparo e, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. Na inércia, comunique-se a extinção e aguarde-se provocação no arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001182-20.2025.8.26.0554 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Diana Severina da Silva - - Cleiton Aparecido da Silva - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da restrição de transferência que recai sobre o veículo Citroën, modelo C4 Picasso GLXA, ano/modelo 2009/2010, placas EML-8781, RENAVAM nº 00207724300, inserida por este Juízo nos autos do processo de execução nº 1027821.80.2022.8.26.0554. Em razão do princípio da causalidade, e com fundamento na Súmula 303 e no Tema 872 do STJ, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia, com urgência, a baixa da restrição no sistema RENAJUD. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, certifique-se quanto ao preparo e, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. Na inércia, comunique-se a extinção e aguarde-se provocação no arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 279609/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 279609/SP)