Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: (i) reconhecer a impossibilidade de restituição do veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, placas FKZ1743, e, por conseguinte, converter a obrigação de entrega de coisa certa em perdas e danos, condenando o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do veículo, a ser apurado com base na Tabela FIPE vigente à data da perda do veículo, monetariamente corrigido; (ii) condenar o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iii) declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA e das taxas de licenciamento incidentes sobre o veículo de placas FKZ1743 a partir de 08/02/2018, determinando à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a baixa definitiva das respectivas pendências e a abstenção de novas cobranças correlatas enquanto o bem permaneceu sob custódia estatal; (iv) JULGAR IMPROCEDENTE, em relação a ambos os requeridos, o pedido de indenização por danos materiais relativo às despesas administrativas alegadas (item "d.4" da inicial), por ausência de comprovação de efetivo desembolso, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: HENRIQUE JAMES CASTILHO (OAB 511810/SP), RONIS MAGDALENO (OAB 23784/SP)