Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, nos exatos termos propostos (fls. 01/06), para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal, extinguindo o casamento, com fundamento no artigo 226, §6°, da Constituição Federal, voltando a requerente a usar o nome de solteira, ficando regulamentada a guarda da filha menor e estabelecido o regime de visitas, tudo nos exatos termos do acordo celebrado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença como mandado de averbação, a ser encaminhado pela parte interessada. Valerá a presente como termo de guarda. A guarda da menor será COMPARTILHADA, com moradia fixa na residência da genitora. Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado dar-se-á nesta data, dispensando-se a certificação. Sem custas, ante a Gratuidade deferida. Sem condenação em sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada mais sendo manifestado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1001035-38.2026.8.26.0625 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.E.L.C.C. - - E.F.C.C. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por A.E.L.C.S e E.F.C.S, ambos qualificados nos autos. O n. Representante do Ministério Público não se opôs à homologação do acordo (fls. 20). É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Anote-se. No mais, no caso em tela, é de rigor o acolhimento do pedido de homologação do acordo, pois houve manifestação conjunta das partes, a que não se opôs o n. Representante do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, nos exatos termos propostos (fls. 01/06), para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal, extinguindo o casamento, com fundamento no artigo 226, §6°, da Constituição Federal, voltando a requerente a usar o nome de solteira, ficando regulamentada a guarda da filha menor e estabelecido o regime de visitas, tudo nos exatos termos do acordo celebrado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença como mandado de averbação, a ser encaminhado pela parte interessada. Valerá a presente como termo de guarda. A guarda da menor será COMPARTILHADA, com moradia fixa na residência da genitora. Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado dar-se-á nesta data, dispensando-se a certificação. Sem custas, ante a Gratuidade deferida. Sem condenação em sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada mais sendo manifestado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: THIAGO CARDOSO GREGORIO (OAB 227847/SP), THIAGO CARDOSO GREGORIO (OAB 227847/SP), DIANA MACIEL FORATO (OAB 238028/SP), DIANA MACIEL FORATO (OAB 238028/SP)