Ementa
e de P.H.P.O, qualificado nos autos. Foi determinada a intimação da parte autora para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito. Embora devidamente intimada (fls. 50/52), a requerente deixou decorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, quedando-se inerte (fls. 53). O n. Representante do Ministério Público apresentou manifestação, opinando pela extinção do feito (fls. 57). É o relatório. DECIDO. No caso em tela, ante a inércia da parte autora, que deixou de dar andamento ao feito, embora regularmente intimada para tal desiderato, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Por consequência REVOGO a liminar deferida às fls. 26/30. Sem custas, ante a Gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, PROCEDA a Serventia ao arquivamento dos autos, após as anotações e cautelas de praxe. Publique-se.