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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1011147-03.2025.8.26.0625

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1011147-03.2025.8.26.0625

Ementa

e de P.H.P.O, qualificado nos autos. Foi determinada a intimação da parte autora para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito. Embora devidamente intimada (fls. 50/52), a requerente deixou decorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, quedando-se inerte (fls. 53). O n. Representante do Ministério Público apresentou manifestação, opinando pela extinção do feito (fls. 57). É o relatório. DECIDO. No caso em tela, ante a inércia da parte autora, que deixou de dar andamento ao feito, embora regularmente intimada para tal desiderato, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Por consequência REVOGO a liminar deferida às fls. 26/30. Sem custas, ante a Gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, PROCEDA a Serventia ao arquivamento dos autos, após as anotações e cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1011147-03.2025.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.M. - - I.M.O. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C.C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por I.M.O. menor impúbere, neste ato representado por sua genitora R.S.M, qualificada nos autos, em face de P.H.P.O, qualificado nos autos. Foi determinada a intimação da parte autora para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito. Embora devidamente intimada (fls. 50/52), a requerente deixou decorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, quedando-se inerte (fls. 53). O n. Representante do Ministério Público apresentou manifestação, opinando pela extinção do feito (fls. 57). É o relatório. DECIDO. No caso em tela, ante a inércia da parte autora, que deixou de dar andamento ao feito, embora regularmente intimada para tal desiderato, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Por consequência REVOGO a liminar deferida às fls. 26/30. Sem custas, ante a Gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, PROCEDA a Serventia ao arquivamento dos autos, após as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABRICIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 384145/SP), FABRICIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 384145/SP)