Ementa
Isto posto, tem-se que a materialidade e indícios de autoria estão devidamente evidenciados no boletim de ocorrência (fls. 03/05), termo de declarações (fl. 08), mídia fornecida por meio do link da Polícia Civil (fl. 09) e depoimento especial da vítima (fl. 93). A denúncia narrou detalhadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificou o acusado, classificou o crime e apresentou o rol de testemunhas, perfazendo, assim, todas as condições da ação penal previstas no artigo41 doCódigo de Processo Penal. Da mesma forma, individualizou a conduta do acusado, preenchendo todos os pressupostos processuais, existentes, nos autos, lastro probatório mínimo para a acusação, não havendo, portanto, que se cogitar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, perfazendo, dessa forma, também os requisitos dispostos no artigo395 doCódigo de Processo Penal (com a nova redação dada pela Lei nº11.719/08). Destarte, pelos motivos acima expostos, presentes todos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo41 doCPP, não incidindo a inicial acusatória em nenhuma das hipóteses do artigo395do referido diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA contra ROMILDO DE SOUSA NETO, como incurso(s) no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 396 do CPP, cujo teor descreve, em tese, fatos típicos e vem lastreada em indícios suficientes de autoria. Consigne-se que "A jurisprudência desta Corte já decidiu que 'o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação. Precedentes." (HC 101.971, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). "Sem olvidar o disposto nos incisos do§ 2º do art.315 doCódigo de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei Federal13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art.41 doCódigo de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal" (HC 172182AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019) "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo395, ambos doCPP"(HC 512.041/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019) Ainda sobre o tema: Despacho de recebimento da denúncia que se pretende nulo por não ter apreciado as alegações da resposta preliminar do réu. Rejeição dessa alegação. O despacho de recebimento da denúncia não precisa ser fundamentado. Equivale ao 'cite-se' no processo civil e não torna preclusa
Inteiro teor
Processo 1500261-18.2025.8.26.0129 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - R.S.N. - Vistos, O representante ministerial ofereceu denúncia contra ROMILDO DE SOUSA NETO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe o delito disposto no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. Consta na exordial acusatória, em síntese, que no dia 9 de março de 2025, durante período noturno, no cruzamento da Rua Família Machado e da Rua do Pesqueiro, Jardim Bela Vista, nesta cidade e Comarca de Casa Branca, o acusado praticou atos libidinosos diverso da conjunção carnal com Emanuelly Vitória Ferreira de Oliveira, menor de 14 (catorze) anos. Isto posto, tem-se que a materialidade e indícios de autoria estão devidamente evidenciados no boletim de ocorrência (fls. 03/05), termo de declarações (fl. 08), mídia fornecida por meio do link da Polícia Civil (fl. 09) e depoimento especial da vítima (fl. 93). A denúncia narrou detalhadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificou o acusado, classificou o crime e apresentou o rol de testemunhas, perfazendo, assim, todas as condições da ação penal previstas no artigo41 doCódigo de Processo Penal. Da mesma forma, individualizou a conduta do acusado, preenchendo todos os pressupostos processuais, existentes, nos autos, lastro probatório mínimo para a acusação, não havendo, portanto, que se cogitar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, perfazendo, dessa forma, também os requisitos dispostos no artigo395 doCódigo de Processo Penal (com a nova redação dada pela Lei nº11.719/08). Destarte, pelos motivos acima expostos, presentes todos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo41 doCPP, não incidindo a inicial acusatória em nenhuma das hipóteses do artigo395do referido diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA contra ROMILDO DE SOUSA NETO, como incurso(s) no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 396 do CPP, cujo teor descreve, em tese, fatos típicos e vem lastreada em indícios suficientes de autoria. Consigne-se que "A jurisprudência desta Corte já decidiu que 'o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação. Precedentes." (HC 101.971, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). "Sem olvidar o disposto nos incisos do§ 2º do art.315 doCódigo de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei Federal13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art.41 doCódigo de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal" (HC 172182AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019) "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo395, ambos doCPP"(HC 512.041/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019) Ainda sobre o tema: Despacho de recebimento da denúncia que se pretende nulo por não ter apreciado as alegações da resposta preliminar do réu. Rejeição dessa alegação. O despacho de recebimento da denúncia não precisa ser fundamentado. Equivale ao 'cite-se' no processo civil e não torna preclusa qualquer questão de natureza processual que, se não apreciada, fica remetida para exame em momento oportuno (STJ - RHC 4240/SP - Relator: Min. Assis Toledo - DJ 20.3.1995, pg. 06135). "DENÚNCIA - Presença das condições da Ação Penal - Recebimento - Decisão fundamentada - Desnecessidade: - Inteligência: artigo 108, § 1o do Código de Processo Penal, artigo 567 do Código de Processo Penal. Ementa oficial: Recebimento de denúncia - decisão interlocutoria simples, sem caráter efetivamente decisório, onde se confere, apenas, a presença das condições da ação penal - Desnecessidade de fundamentação, afora as hipóteses específicas que têm previsão legal" (TACrimSP - Rev. n° 338.240/1 - 1ª Câmara - Rel. Damião Cogan - J. 01.07.99 - RJTACRIM 44/416). Cite(m)-se o(s) acusado(s) sobre os atos e termos da presente demanda, com as cautelas e advertências de praxe, deprecando-se se necessário, intimando-se (o)s acusado(s) para que apresente(m) resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Caso não reste apresentada resposta no prazo, ou se o(s) acusado(s) embora citado(s) não providencie(m) a constituição de defensor, ou se no ato da citação ele(s) declarar(em) que não possui(em) condições de contratar advogado, solicite-se indicação de patrono(s) para atuar na(s) defesa(s), o(s) qual(is) fica(m) desde logo nomeado(s), com deferimento de vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao IIRGD comunicando a denúncia oferecida nestes autos contra o acusado. Providencie-se a juntada da folha de antecedentes e eventuais certidões criminais em nome do denunciado. Ressalto desde já que fica indeferida a oitiva em audiência de testemunhas de mero antecedente do réu (art. 400, § 1º, parte final, CPP), podendo a prova de antecedentes do réu ser produzida pela juntada de declaração escrita (arts.231 e 232 do CPP). Constem-se as advertências de que: (a) em caso de procedência da acusação a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo eventual ofendido (artigo 387, IV, do CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito; (b) em estando ou vindo a responder o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de prosseguimento do feito à revelia. Por fim, acolho o alvitre ministerial de fl. 144, item nº 4, e declaro extinta a punibilidade em relação ao suposto crime de lesão corporal de natureza leve, em tese praticado contra o réu pelos familiares da vítima, em razão do decurso do prazo decadencial para oferecimento de representação, nos termos do artigo 107, inciso IV do CP. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. Dil. - ADV: RENATO BARALDI ROMANO (OAB 387985/SP)