Ementa
Posto isso, julgo a ação improcedente. ABSOLVO o réu, GUSTAVO JUNIO DA ROCHA, da infração administrativa prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, considerando a ausência de infração legal (art. 386, III, do CPP). ABSOLVO o réu, GUSTAVO JUNIO DA ROCHA, do crime de receptação, considerando a ausência de prova suficiente (art. 386, VII, do CPP). Ausentes custas e despesas processuais. O réu já está em liberdade. Oficie-se à delegacia para a destruição do aparelho celular e da droga apreendidos (fls. 6). Com a coisa julgada, oficie-se ao Instituto de Identificação. Expeça-se certidão em favor da advogada nomeada. Ao final, arquivem-se os autos. Cumpra-se." Pelo(a) réu(ré), pelo(a) Defensor(a) e pelo(a) DD. Promotor(a) foi manifestado desejo de não recorrerem da r. sentença, desistindo do prazo para recurso. Pelo(a) MM. Juiz(a) então foi dito: "HOMOLOGO a desistência do prazo recursal e, diante da renúncia do Ministério Público e do(s) réu(s) ao direito de recorrer, opera-se o trânsito em julgado às partes em audiência. No mais, cumpra-se o determinado na sentença, arquivando-se ao final.". Observo que foram dispensadas as assinaturas das partes, sendo o presente termo assinado nos termos do art. 5º, § 1º, inciso I, e art. 6º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, saindo os presentes cientes de todo o conteúdo deste termo, bem como de eventuais depoimentos em separado, salientando-se que houve por parte de todos o acesso aos atos, decisões e sentenças porventura registrados. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Para constar, lavrei este que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo(a) MM(ª). Juiz(a). NADA MAIS. Eu, (Francisco José Menengrone), escrevente, digitei. - ADV: ELIDA LILIAN OLIVEIRA FREIRE MELO (OAB 288470/SP)