Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL LEGAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, em virtude da ausência de cabimento, cujo pedido principal busca a reforma do pronunciamento para processar o recurso instrumental e deferir a produção de prova pericial contábil em litígio sobre contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento judicial que indefere a produção de prova pericial contábil configura hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada do rol legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil limitou a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento às hipóteses taxativas expressas no dispositivo. 4. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 dos recursos repetitivos, admite a interposição de Agravo de Instrumento fora do rol legal apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. As decisões sobre a instrução probatória estão imunes ao sistema de preclusão processual imediata, pois a matéria admite impugnação diferida por ocasião do julgamento de preliminar suscitada em apelação ou em contrarrazões, conforme o § 1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil. 6. A insurgência contra o indeferimento de perícia contábil carece de urgência que justifique o reexame imediato, o que afasta a aplicação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça e confirma o descabimento do recurso instrumental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento judicial sobre a instrução probatória e o indeferimento de produção de prova pericial contábil não se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de urgência decorrente de inutilidade futura do julgamento diferido afasta a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A insurgência contra decisões de natureza instrutória deve ocorrer de forma diferida na apelação ou nas contrarrazões de apelação, nos termos do § 1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, § 1º do art. 1.009 e art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018; STJ, RMS 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/11/2021; STJ, AgInt no REsp 1.908.153/PR; TJES, AI 5004439-38.2021.8.08.0000, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/03/2022; TJES, AI 5007224-36.2022.8.08.0000, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2023; TJES, AI 5002458-37.2022.8.08.0000, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/01/2023. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO