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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5008349-84.2025.8.08.0048

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5008349-84.2025.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5008349-84.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELVIRA FERREIRA CHAGAS Advogado do(a) INTERESSADO: LUARA SCHULZ ARAUJO - ES36030 INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 69464253: CONFIRMO a decisão liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - DECLARAR NULA a abertura de conta junto ao banco requerido, bem como os débitos e o contrato de empréstimo celebrado; II – CONDENAR o requerido a restituir à autora os valores descontados em seu benefício até a efetiva cessação dos descontos decorrentes do contrato ora discutido, de forma dobrada, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária desde os descontos e juros a contar da citação; III - CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ. Recurso inominado interposto pela executada id. nº 71830964; Acórdão id. nº 75150575; CONHEÇO DO RECURSO, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei dos Juizados Especiais), condena-se a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo, sobre o valor da causa. É como voto. Transito em julgado id. nº 95896040; Exequente pede início de cumprimento de sentença R$28.524,80 id. nº 97050848; Executada opôs embargos à execução alegando excesso de execução e que o valor correto seria R$ 24.984,93 id. nº 98970959; Exequente manifesta concordância com cálculos da executada id. nº 99463079; Executada apresenta apólice para garantia de Juízo id. nº 100259138; Autos conclusos. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada alegando excesso quantos aos cálculos do valor débito. A exequente manifestou-se no id 99463079, concordando com os valores, razão pela qual HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado em seus embargos na quantia de R$ 24.984,93 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), JULGANDO PROCEDENTE os embargos à execução opostos. INTIME-SE O EXECUTADO para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetue o depósito judicial do valor homologado ou promova a imediata liquidação da apólice oferecida perante a seguradora com a comprovação do depósito nestes autos, sob pena de acionamento de penhora de ativos via SISBAJUD, com aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/pr

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5008349-84.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELVIRA FERREIRA CHAGAS Advogado do(a) INTERESSADO: LUARA SCHULZ ARAUJO - ES36030 INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 69464253: CONFIRMO a decisão liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - DECLARAR NULA a abertura de conta junto ao banco requerido, bem como os débitos e o contrato de empréstimo celebrado; II – CONDENAR o requerido a restituir à autora os valores descontados em seu benefício até a efetiva cessação dos descontos decorrentes do contrato ora discutido, de forma dobrada, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária desde os descontos e juros a contar da citação; III - CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ. Recurso inominado interposto pela executada id. nº 71830964; Acórdão id. nº 75150575; CONHEÇO DO RECURSO, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei dos Juizados Especiais), condena-se a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo, sobre o valor da causa. É como voto. Transito em julgado id. nº 95896040; Exequente pede início de cumprimento de sentença R$28.524,80 id. nº 97050848; Executada opôs embargos à execução alegando excesso de execução e que o valor correto seria R$ 24.984,93 id. nº 98970959; Exequente manifesta concordância com cálculos da executada id. nº 99463079; Executada apresenta apólice para garantia de Juízo id. nº 100259138; Autos conclusos. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada alegando excesso quantos aos cálculos do valor débito. A exequente manifestou-se no id 99463079, concordando com os valores, razão pela qual HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado em seus embargos na quantia de R$ 24.984,93 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), JULGANDO PROCEDENTE os embargos à execução opostos. INTIME-SE O EXECUTADO para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetue o depósito judicial do valor homologado ou promova a imediata liquidação da apólice oferecida perante a seguradora com a comprovação do depósito nestes autos, sob pena de acionamento de penhora de ativos via SISBAJUD, com aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: ELVIRA FERREIRA CHAGAS Endereço: Rua Braúna, 472, QD 18, Vista da Serra II, SERRA - ES - CEP: 29176-795 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges So, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709