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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5018083-73.2025.8.08.0011

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5018083-73.2025.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade/resolução dos contratos de prestação de serviços odontológicos celebrados entre a parte Autora e as Requeridas, cessando-se a exigibilidade de qualquer encargo ou parcela vindoura deles decorrente; CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Requeridas (KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.) a restituírem à parte Autora a quantia de R$1.082,94 (um mil, oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição de indébito de forma simples. Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), aplicado desde cada desconto indevido; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Submeto o presente projeto de sentença à análise do douto Magistrado. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga PROCESSO Nº 5018083-73.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Dispensado (a) a intimação da parte, se revel.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5018083-73.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO MALACARNE REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172, LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS - SP249779 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível por Complexidade da Causa Rejeito a preliminar. A controvérsia posta em juízo não exige a realização de prova pericial técnica complexa. O cerne da demanda reside na averiguação do descumprimento contratual e na interrupção da prestação dos serviços odontológicos avençados, matéria eminentemente de direito e provada mediante documentos (contratos, comprovantes de pagamento e histórico de atendimento). O acervo documental acostado aos autos é suficiente para formar o livre convencimento motivado deste Juízo, nos moldes do artigo 370 do CPC e artigo 5º da Lei n° 9.099/95, afastando-se a alegada complexidade. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam Rejeito a preliminar. À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária perante o consumidor (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, , do CDC). A 3ª Requerida, na qualidade de franqueadora e detentora da marca "OdontoCompany", disponibiliza sua bandeira, marca, reputação e padrão visual ao mercado consumidor, auferindo vantagem econômica direta e induzindo a legítima confiança do cliente de que contrata com uma rede unificada de serviços (Teoria da Aparência). Dessa forma, possui inequívoca legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar de Inépcia Parcial da Petição Inicial Rejeito a preliminar. A exordial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 319 do CPC, bem como observa a sistemática da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais Cíveis (artigo 14 da Lei n° 9.099/95). Da narrativa fática empreendida pelo Autor decorre logicamente a conclusão e a formulação dos pedidos correlatos de declaração de nulidade/resolução contratual e restituição de quantias, permitindo às Requeridas o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há que se falar em inépcia. Mérito Alegou o Autor, em síntese, ter contratado serviços odontológicos perante a clínica ré (unidade OdontoCompany) para a realização de extração, implante e restaurações. Afirma que, após o primeiro contrato firmado em fevereiro de 2023 e sucessivos pagamentos, os serviços não foram integralmente executados. Relata que, em setembro de 2024, foi induzido a firmar novo ajuste sob pretexto de continuidade sem, contudo, ter os procedimentos concluídos. Requereu a declaração de nulidade/resolução do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação das requeridas em indenização por danos morais. Frustrada a conciliação em audiência (ID 94473578). As Requeridas KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA e STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA, embora devidamente citadas (ID 88895737), deixaram de comparecer ao ato judicial. Inicialmente, cumpre decretar a REVELIA das Requeridas KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA e STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação devidamente designada, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. Contudo, cumpre ressaltar que os efeitos da revelia não incidem de forma absoluta quando houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação (artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil), hipótese em que a presunção de veracidade das alegações de fato é relativa e deve ser apreciada em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames previstos na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), figurando o Autor como consumidor (art. 2º) e as Requeridas como fornecedoras de serviços (art. 3º). A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, respondendo solidariamente pelos defeitos decorrentes da prestação defeituosa ou inexecução do serviço pactuado, a teor do disposto no artigo 14 do CDC. Analisando os autos, verifica-se que a parte Autora comprovou ter celebrado contratos de prestação de serviços odontológicos junto à clínica credenciada sob a bandeira "OdontoCompany", bem como demonstrou o pagamento correspondente de parcelas acordadas no valor total de R$1.082,94, conforme ficha de controle, carnês e comprovantes anexados. Lado outro, as Requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar a efetiva e adequada conclusão dos procedimentos contratados (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Houve paralisação injustificada do tratamento, com reiteração de promessas e migração de cadastro contratual sem a efetiva contraprestação clínica exigida. Caracterizado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva do prestador de serviços, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de nulidade/resolução do vínculo contratual, retornando as partes ao status quo ante, desonerando o consumidor de quaisquer obrigações vincendas decorrentes dos referidos instrumentos. Como corolário lógico da rescisão/nulidade, a parte Autora faz jus à restituição da quantia efetivamente desembolsada, no importe de R$1.082,94 (um mil, oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos). No tocante à forma de restituição, o reembolso deve ocorrer de maneira simples, visto que a sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC (devolução em dobro) exige a comprovação de cobrança indevida por má-fé ou conduta dolosa específica fora das hipóteses de engano justificável ou descumprimento de dever contratual, situação não vislumbrada na espécie, haja vista tratar-se de controvérsia derivada do inadimplemento da prestação do serviço. A responsabilidade das Requeridas quanto à restituição do valor é solidária, abrangendo a franqueadora (3ª Requerida) e as prestadoras locais (1ª e 2ª Requeridas), nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pleito não merece prosperar. O inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral presumido (in re ipsa). Embora a situação vivenciada pela parte Autora cause inegáveis aborrecimentos, transtornos e frustração na expectativa da prestação do serviço, não restou demonstrada nos autos qualquer violação aos direitos da personalidade do Autor, como abalo moral grave, lesão à honra, à imagem ou dor física extraordinária decorrente de falha no procedimento. Assim, tratando-se de mero inadimplemento de contrato e dissabor do cotidiano, descabe a condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade/resolução dos contratos de prestação de serviços odontológicos celebrados entre a parte Autora e as Requeridas, cessando-se a exigibilidade de qualquer encargo ou parcela vindoura deles decorrente; CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Requeridas (KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.) a restituírem à parte Autora a quantia de R$1.082,94 (um mil, oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição de indébito de forma simples. Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), aplicado desde cada desconto indevido; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Submeto o presente projeto de sentença à análise do douto Magistrado. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga PROCESSO Nº 5018083-73.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Dispensado (a) a intimação da parte, se revel. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88053902 Petição Inicial Petição Inicial 25122310454693600000080848952 88054653 Mauricio Malacarne - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122310454718100000080848953 88054654 Mauricio Malacarne - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25122310454738000000080848954 88054655 Mauricio Malacarne - CNH Documento de Identificação 25122310454763400000080848955 88054656 Mauricio Macalarne - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25122310454782600000080849706 88054657 Mauricio Malacarne - ATENDIMENTO PROCON Documento de comprovação 25122310454805700000080849707 88054658 Mauricio Malacarne - Carnê Documento de comprovação 25122310454825600000080849708 88054659 Mauricio Malacarne - FRENTE DO CARNê Documento de comprovação 25122310454851200000080849709 88054660 Mauricio Malacarne - FICHA ODONTOLÓGICA 2023 Documento de comprovação 25122310454867000000080849710 88054661 Mauricio Malacarne - FICHA ODONTOLÓGICA 2024 Documento de comprovação 25122310454893600000080849711 88206544 Certidão Certidão 26010712452352200000080996832 88216024 Decisão - Carta Decisão - Carta 26010714564625600000081005362 88216024 Decisão - Carta Decisão - Carta 26010714564625600000081005362 88895737 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26012115340225100000081616356 89670223 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26013017084739300000082326271 94551595 Habilitações Habilitações 26040623151386900000086795267 94551596 KIT REPRESENTAÇAO ROCHA DIAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040623151408600000086795268 94551597 Contestação Contestação 26040623200230900000086795269 94551600 COMBO CARTA E SUBS VIRTUAL Carta de Preposição em PDF 26040623200251500000086795272 94552808 contrato (1) Documento de comprovação 26040623200275800000086795280 94552806 Aditivo---Incluso-de-barreira--Cachoeiro-de-Itapemirim---Guandu-D4Sign (1) Documento de comprovação 26040623200300400000086795278 94552809 CNPJ Cachoeiro do Itapemirim - Guandu - ES Informações 26040623200322500000086795281 94552810 QSA Cachoeiro do Itapemirim - Guandu - ES Informações 26040623200345400000086795282 94552805 SENTENÇA PARADIGMA - IMPROCEDENTE - 0802086-02.2025.8.19.0010 Informações 26040623200364200000086795277 94551601 SENTENÇA PARADIGMA - extinção - 0804104-68.2025.8.19.0083 Informações 26040623200380000000086795273 94552803 SENTENÇA PARADIGMA - IMPROCEDENTE - 1086447-17.2025.8.11.0001 Informações 26040623200398600000086795275 94566913 Petição (outras) Petição (outras) 26040708431810900000086809366 94586392 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040712463356300000086827847 94473578 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040714522035300000086724054 REQUERENTE: Nome: MAURICIO MALACARNE Endereço: Comunidade Boa Vista, 0, Distrito de São Vicente, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29318-018 REQUERIDO: Nome: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Rua Anphilóphio Braga, 24, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-220 Nome: STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Rua Anphilóphio Braga, 24, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-220 Nome: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Endereço: Avenida Ibirapuera, 2332, Andar 1 e 7, Conj.11,12 e 71,Ed.Torre Ibirapuera I, Indianópolis, SÃO PAULO - SP - CEP: 04028-900