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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução Fiscal 0002169-37.2009.8.08.0004

Vara / juízo
Anchieta - 1ª Vara
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0002169-37.2009.8.08.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Elida Cristina Guimarães, extinguindo a execução fiscal em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, DECLARO NULA a penhora realizada, determinando, após preclusão dos prazos recursais, a liberação dos valores constritos em favor da excipiente. Condeno o Município de Anchieta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0002169-37.2009.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA INTERESSADO: ELIDA CRISTINA GUIMARAES Advogado do(a) INTERESSADO: ROSILENE BORGES DOS SANTOS ARAUJO - MG108967 SENTENÇA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Elida Cristina Guimarães, na qual a excipiente sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da verba constrita por meio do SISBAJUD, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam. Alega ser servidora pública do Município de Belo Horizonte/MG e que a conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil é destinada exclusivamente ao recebimento de seus vencimentos, utilizados para sua subsistência e de sua filha menor, Izabella Guimarães Diniz. Afirma que o bloqueio da quantia de R$ 648,82 recaiu sobre referida conta salário, tratando-se de valor inferior a quarenta salários mínimos, indispensável à manutenção de sua família, motivo pelo qual invoca a proteção conferida pelo art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. No tocante à ilegitimidade passiva, sustenta que não é proprietária nem possuidora do imóvel objeto da cobrança do IPTU. Aduz que, conforme certidão atualizada da matrícula imobiliária, o bem encontra-se registrado em nome da pessoa jurídica Praia de Guanabara Ltda., estando, inclusive, a respectiva matrícula judicialmente bloqueada, o que afasta qualquer vínculo jurídico da excipiente com o imóvel. Argumenta, ainda, que o loteamento é irregular, sendo objeto de Ação Civil Pública, possuindo histórico de invasões, bloqueios registrais e inexistência de posse pela executada, circunstâncias que reforçam a sua ausência de responsabilidade tributária. Ao final, requer o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita, com sua imediata restituição e o indeferimento da expedição de alvará em favor do Município, bem como o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, além da condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. O excepto, por meio da manifestação de ID 76424598, sustenta a inadequação da via eleita quanto à alegação de ilegitimidade passiva, por entender que a matéria demandaria dilação probatória. Quanto à impenhorabilidade, afirma que os documentos apresentados não comprovam, de forma inequívoca, a natureza salarial dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para veiculação, no âmbito da execução, de matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, independentemente de dilação probatória, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 393. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor do imóvel podem ser eleitos como sujeitos passivos da obrigação tributária, cabendo ao legislador municipal estabelecer tal definição. Todavia, a possibilidade de eleição do sujeito passivo não autoriza a imputação da responsabilidade tributária a quem não ostente qualquer vínculo jurídico com o imóvel, seja pela propriedade, domínio útil ou posse. No caso concreto, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e, ademais, encontra-se devidamente demonstrada por prova documental pré-constituída, razão pela qual é plenamente cognoscível por esta via. Em respaldo às suas alegações, a excipiente juntou certidão atualizada da matrícula imobiliária (ID 46293056), da qual consta como proprietária exclusiva do bem a pessoa jurídica Praia de Guanabara Ltda., não havendo qualquer registro que indique a participação da executada na cadeia dominial. Além disso, acostou cópia integral da Ação Civil Pública que tramita em face da referida empresa e do Município de Anchieta, na qual se discute a irregularidade do loteamento, com registros de bloqueios de matrículas, ocupações irregulares e ausência de regularização fundiária, inclusive quanto ao lote objeto desta execução, o que evidencia a inexistência de posse pela excipiente. Embora o exequente alegue a necessidade de dilação probatória, não trouxe aos autos qualquer indício mínimo de que a executada detenha a posse do bem ou que tenha contribuído para a formação do cadastro imobiliário municipal, limitando-se a impugnação genérica. Ressalte-se que compete ao exequente comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, verifica-se que a executada não é proprietária, não detém domínio útil e tampouco exerce posse sobre o imóvel, inexistindo qualquer elemento que a enquadre como contribuinte do IPTU, nos termos do art. 34 do CTN. Dessa forma, a prova documental apresentada pela excipiente é suficiente para demonstrar, de plano, sua ilegitimidade passiva, sendo incabível a manutenção da execução fiscal contra quem não ostenta qualquer relação jurídica com o imóvel tributado. No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela excipiente, malgrado a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda. Anote-se, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Da análise dos documentos apresentados, nota-se pelos contracheques relativos aos meses de fevereiro e junho de 2024 demonstram que a remuneração líquida mensal em torno de R$10.000,00 a R$11.000,00, valor superior a seis salários mínimos, o que, isoladamente, não comprova situação de miserabilidade jurídica, tampouco justifica o afastamento do dever de contribuir com as despesas do processo. A mera alegação de que sua situação financeira encontra-se comprometida para pagamento de custas e honorários, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, não tem o condão de afastar a presunção de capacidade contributiva mínima, mormente diante da ausência de elementos mais contundentes que demonstrem comprometimento da renda com despesas essenciais, como gastos médicos, alimentares ou educacionais. Sendo assim, não permite presumir que a executada não possa arcar com as despesas do processo e que implicará riscos a sua subsistência, portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Elida Cristina Guimarães, extinguindo a execução fiscal em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, DECLARO NULA a penhora realizada, determinando, após preclusão dos prazos recursais, a liberação dos valores constritos em favor da excipiente. Condeno o Município de Anchieta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito