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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1009507-28.2024.8.26.0001

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1009507-28.2024.8.26.0001

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a ação principal, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, fixados em em 15% sobre o valor atualizado da causa principal; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o autor/reconvindo Francisco Wylhan Guimarães de Sousa a pagar para a ré/reconvinte a quantia de R$ 19.551,20 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora contados da citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art.161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas, despesas da reconvenção e honorários advocatícios do patrono da ré/reconvinte, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1009507-28.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Wylhan Guimarães de Sousa - Egali Intercâmbio Ltda - Egali Intercâmbio Ltda - Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a ação principal, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, fixados em em 15% sobre o valor atualizado da causa principal; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o autor/reconvindo Francisco Wylhan Guimarães de Sousa a pagar para a ré/reconvinte a quantia de R$ 19.551,20 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora contados da citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art.161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas, despesas da reconvenção e honorários advocatícios do patrono da ré/reconvinte, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se e Intime-se. - ADV: FERNANDO MAURO FRANCO (OAB 70048/SP), DANIEL SPECHT SCHNEIDER (OAB 70048/RS), DANIEL SPECHT SCHNEIDER (OAB 70048/RS), ROBERTA PRADO ALMEIDA (OAB 419466/SP)