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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000440-12.2025.8.08.0041

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5000440-12.2025.8.08.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-contratual válida entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente, referente ao curso de Licenciatura em Educação Física; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré se abstenha definitivamente de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão dos débitos ora declarados inexistentes, bem como se abstenha de emitir novas cobranças relativas ao referido curso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a presente data (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, CC). Sem custas e honorários por expressa vedação legal. P. R. I. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000440-12.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIANA BARRETO LAURINDO SILVA REU: UNIAO MARINGAENSE DE ENSINO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - ES39399 Advogado do(a) REU: ORLANDO ELIAS DA SILVA - PR125030 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da LJE. ERIANA BARRETO LAURINDO SILVA ajuizou a presente ação em face de UNIÃO MARINGAENSE DE ENSINO LTDA, narrando que foi abordada via WhatsApp por funcionária da ré, com oferta de curso de Licenciatura em Educação Física; que demonstrou interesse inicial e enviou documentos, mas não concretizou a matrícula, não assinando contrato nem pagando qualquer boleto; que, posteriormente, foi surpreendida com informação de que estaria matriculada e passou a ser cobrada por mensalidades referentes a curso que não contratou. Pois bem. Inequívoca relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no conceito de fornecedora de serviços educacionais (art. 3º, caput e § 2º, do CDC), incidindo, por conseguinte, todo o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC) e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Presentes a verossimilhança das alegações — corroborada pela ausência de instrumento contratual formal e pela dinâmica típica de captação comercial via aplicativo de mensagens — e a hipossuficiência técnica e probatória da autora frente à instituição de ensino ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a existência de contratação válida e o consentimento inequívoco da consumidora. A ré, em sua defesa, limitou-se a alegar que a matrícula seria legítima pelo simples fato de a autora ter enviado documentos pessoais durante conversa preliminar via WhatsApp. Tal narrativa, contudo, não se sustenta. O simples envio de documentação para fins de obtenção de informações sobre curso não configura, por si só, manifestação de vontade inequívoca apta a formalizar contrato de prestação de serviços educacionais, notadamente considerando a exigência de transparência e informação clara e adequada imposta pelo art. 6º, III, do CDC. Ademais, o art. 1º da Lei nº 9.870/99 estabelece que o valor de anuidades ou semestralidades escolares deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação — pressupondo, portanto, formalização própria e específica, inexistente nos autos. A ré não trouxe aos autos contrato assinado, comprovante de pagamento de matrícula, tampouco qualquer elemento que demonstrasse a frequência da autora a atividades acadêmicas. Também não há prova de que a autora, em algum momento, tenha manifestado a efetiva intenção de concluir a inscrição, sendo certo que interesse preliminar em obter informações não se confunde com anuência contratual definitiva. Diante disso, não se desincumbiu a ré do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), impondo-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente. Reconhecida a inexistência de contratação válida, a conduta da ré em promover cobranças e emitir boletos em nome da autora, referentes a curso que jamais contratou de forma efetiva, configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. A efetivação unilateral de matrícula, sem lastro em manifestação de vontade inequívoca, e a subsequente cobrança de valores indevidos caracterizam prática abusiva, incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo (art. 4º, III, CDC) e com o princípio da informação adequada (art. 6º, III, CDC). A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, na sistemática consumerista, é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, prescindindo-se da análise de culpa (art. 14, CDC). No caso, restaram comprovados, quais sejam, a conduta ilícita (cobrança de débito inexistente decorrente de matrícula não validamente contratada), o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos. Impende registrar que não houve, nos autos, comprovação de efetiva inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), tendo a tutela de urgência atuado justamente para prevenir tal resultado. Assim, o dano moral aqui reconhecido não decorre de negativação consumada, tampouco de dano hipotético ou coletivo — que não pode ser objeto de pleito individual —, mas sim do transtorno individualizado e concreto suportado pela autora, que se viu compelida a se socorrer do Poder Judiciário para afastar cobranças indevidas e o risco iminente de negativação por dívida que não contraiu, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano e atingindo a esfera da dignidade da pessoa humana, protegida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, e caracterizando dano moral in re ipsa. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do valor indenizatório, observam-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação, a capacidade econômica da ofensora e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Ponderados tais elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado à reparação do dano individualizado sofrido, sem configurar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-contratual válida entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente, referente ao curso de Licenciatura em Educação Física; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré se abstenha definitivamente de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão dos débitos ora declarados inexistentes, bem como se abstenha de emitir novas cobranças relativas ao referido curso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a presente data (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, CC). Sem custas e honorários por expressa vedação legal. P. R. I. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Itapemirim/ES – 17 de agosto de 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO