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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1504690-78.2026.8.26.0392

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1504690-78.2026.8.26.0392

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ABSOLVENDO-O da imputação no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal. Neste ato, ABSOLVO WILLIAN APARECIDO GARCIA de todas as imputações expostas na denúncia, na forma do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. * Aplicação da pena de MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA: Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Em que pese o laudo pericial tenha atestado a apreensão de cocaína, compreende-se se tratar de quantidade vultuosa ou extraordinária apta a justificar a majoração da pena base. Desse modo, por serem as circunstâncias neutras, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, ausentes circunstâncias agravantes e presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mantenho as penas intermediárias nos patamares fixados na fase anterior, ante a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição. Portanto, fixo a pena final de MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Considerando o a primariedade e o total das penas aplicadas, fixo o regime inicial semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Em razão da soma das penas fixadas ser superior a 4 anos, ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, e incabível a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, caput, do Código Penal e artigo 44, "caput", da Lei n. 11.343/06. Disposições Finais: Oficie-se à Polícia Civil para a destruição da droga apreendida, na forma do artigo 50, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caso ainda não tenha sido feita. Determino a destruição do celular de MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA, pois foi empregado na comercialização de substâncias entorpecentes, conforme documentos de fls. 25 e 27. Não tendo sido demonstrada a utilização das máquinas de cartão e dos aparelhos pertencentes a WILLIAN APARECIDO GARCIA para a prática do crime, determino a restituição ao proprietário. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1504690-78.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA - - WILLIAN APARECIDO GARCIA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ABSOLVENDO-O da imputação no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal. Neste ato, ABSOLVO WILLIAN APARECIDO GARCIA de todas as imputações expostas na denúncia, na forma do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. * Aplicação da pena de MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA: Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Em que pese o laudo pericial tenha atestado a apreensão de cocaína, compreende-se se tratar de quantidade vultuosa ou extraordinária apta a justificar a majoração da pena base. Desse modo, por serem as circunstâncias neutras, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, ausentes circunstâncias agravantes e presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mantenho as penas intermediárias nos patamares fixados na fase anterior, ante a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição. Portanto, fixo a pena final de MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Considerando o a primariedade e o total das penas aplicadas, fixo o regime inicial semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Em razão da soma das penas fixadas ser superior a 4 anos, ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, e incabível a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, caput, do Código Penal e artigo 44, "caput", da Lei n. 11.343/06. Disposições Finais: Oficie-se à Polícia Civil para a destruição da droga apreendida, na forma do artigo 50, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caso ainda não tenha sido feita. Determino a destruição do celular de MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA, pois foi empregado na comercialização de substâncias entorpecentes, conforme documentos de fls. 25 e 27. Não tendo sido demonstrada a utilização das máquinas de cartão e dos aparelhos pertencentes a WILLIAN APARECIDO GARCIA para a prática do crime, determino a restituição ao proprietário. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA foi condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o que constitui fato novo a justificar a concessão de liberdade provisória, com a cumulação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, concedo-lhe a liberdade cumulada com as seguintes cautelares: a)comparecimento trimestral a juízo para justificar suas atividades; b)proibição de frequentar locais em que haja consumo de substâncias entorpecentes ilícitas, e c)manter seu endereço residencial atualizado junto ao Juízo processante. As cautelares fixadas permanecerão ativas até o trânsito em julgado e, uma vez mantida a condenação, serão extintas, tendo início a execução da pena. Expeça-se alvará de soltura. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP), GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)