Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a causa da extinção, fica a parte autora intimada para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento das custas previstas no Anexo II do Provimento CSM nº 2.788/2025 - item de recolhimento "Ato - Cancelamento de Processos". Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença publicada nesta data. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Transitado em julgado, façam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos.