Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000935-14.2023.8.08.0013 APTE: ANA MARCIA DE BRITO PEDRADA PETERLE/MUNICIPIO DE CASTELO APDO: MUNICÍPIO DE CASTELO/ANA MARCIA DE BRITO PEDRADA PETERLE RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. VIGÊNCIA APÓS A EC Nº 108/2020 E A LEI Nº 14.113/2020. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. VANTAGENS FUNCIONAIS. REVOGAÇÃO TÁCITA. QUINQUÊNIO E GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por servidora pública municipal e pelo Município de Castelo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Município sustenta a revogação da Lei nº 11.738/2008 pela EC nº 108/2020 e pela Lei nº 14.113/2020. A servidora pleiteia o reconhecimento do direito aos avanços quinquenais e à gratificação de assiduidade previstos no Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 1.052/1987), bem como a concessão de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 11.738/2008 permanece vigente e aplicável após a edição da EC nº 108/2020 e da Lei nº 14.113/2020; e (ii) estabelecer se a servidora faz jus aos avanços quinquenais e à gratificação de assiduidade previstos na Lei Municipal nº 1.052/1987, diante da alegada revogação tácita pelas Leis Municipais nº 1.440/1992 e nº 1.713/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 não revogam a Lei nº 11.738/2008, pois disciplinam o financiamento da educação básica, sem regular integralmente a matéria relativa ao piso salarial nacional do magistério. A Lei nº 11.738/2008 permanece plenamente vigente, sendo obrigatório o pagamento do piso salarial nacional aos profissionais do magistério da educação básica, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. A Lei Municipal nº 1.440/1992 disciplina integralmente o regime jurídico dos servidores públicos municipais, inclusive quanto às vantagens pecuniárias dos profissionais do magistério, tornando incompatíveis as disposições da Lei Municipal nº 1.052/1987 sobre a mesma matéria. A Lei Municipal nº 1.713/1997 reduz o percentual do avanço quinquenal e revoga expressamente a gratificação de assiduidade, afastando a aplicação das vantagens anteriormente previstas no Estatuto do Magistério. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, submetendo-se à legislação vigente no momento de sua investidura, em observância ao princípio tempus regit actum. O pedido de tutela de urgência resta prejudicado diante da manutenção da sentença quanto ao direito ao piso salarial. A decisão proferida na ADI nº 5.766 não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo civil, sendo correta a sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A EC nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 não revogam a Lei nº 11.738/2008, que permanece disciplinando o piso salarial profissional nacional do magistério. A atualização do piso salarial nacional não implica repercussão automática sobre toda a estrutura remuneratória da carreira, salvo previsão na legislação local. A superveniência de lei municipal que disciplina integralmente o regime de vantagens dos servidores públicos revoga, por incompatibilidade, disposições anteriores constantes do Estatuto do Magistério. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se a legislação vigente na data de sua investidura. A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, apenas suspende sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIII, e 206, VIII; EC nº 108/2020; Lei nº 11.738/2008, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 14.113/2020; LINDB, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 1.052/1987, art. 19, § 1º, I e II; Lei Municipal nº 1.440/1992; Lei Municipal nº 1.713/1997; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Tribunal Pleno; STF, ADI nº 4.848, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01.03.2021, DJe 05.05.2021; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911; STF, ADI nº 5.766.