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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001898-13.2026.4.01.3700

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1001898-13.2026.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo nº 1001898-13.2026.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE DA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. A parte autora requereu a desistência da presente ação. A desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. O § 5º do referido dispositivo estabelece que a desistência pode ser apresentada até a prolação da sentença, revelando-se, portanto, tempestivo o pedido formulado. Por sua vez, o § 4º prevê que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Todavia, tratando-se de feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a homologação do pedido de desistência independe da anuência da parte ré, ainda que já tenha havido citação ou apresentação de contestação, razão pela qual não há óbice ao acolhimento do requerimento. Inexistindo circunstância que impeça a homologação, e não havendo notícia de prejuízo processual à parte adversa, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica conforme indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juíza Federal Substituta