Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado pelas partes (fls. 194/200), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Certifique-se o trânsito em julgado independentemente do decurso do prazo, na forma do art. 1.000 do CPC. Servirá a presente decisão, juntamente com os termos do acordo, por cópia, encaminhada à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), para fins de implementação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias. Após implantação, abra-se vista às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar(em)-se. Com a resposta, abra-se vista para a parte exequente. Após, nada sendo requerido, tendo o exequente solicitado a intimação do INSS para apresentação de cálculos (execução invertida), intime-se a autarquia para apresentar os cálculos de liquidação dos valores em atraso, referente ao benefício concedido a autora, no prazo de 60 (sessenta dias). Após, intime-se a exequente para manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, arquive-se. Comandos finais Proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível.