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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000011-75.2026.8.26.0430

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1000011-75.2026.8.26.0430

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado pelas partes (fls. 194/200), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Certifique-se o trânsito em julgado independentemente do decurso do prazo, na forma do art. 1.000 do CPC. Servirá a presente decisão, juntamente com os termos do acordo, por cópia, encaminhada à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), para fins de implementação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias. Após implantação, abra-se vista às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar(em)-se. Com a resposta, abra-se vista para a parte exequente. Após, nada sendo requerido, tendo o exequente solicitado a intimação do INSS para apresentação de cálculos (execução invertida), intime-se a autarquia para apresentar os cálculos de liquidação dos valores em atraso, referente ao benefício concedido a autora, no prazo de 60 (sessenta dias). Após, intime-se a exequente para manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, arquive-se. Comandos finais Proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000011-75.2026.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Bruno Daniel Nogueira de Souza - Vistos. O INSS apresentou oferta de transação às fls. 194/200. Devidamente intimada, a parte autora manifestou sua anuência à proposta ofertada (fls. 210/211). As partes estão devidamente representadas e os termos do acordo tratam de direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual não há óbice à homologação pretendida. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado pelas partes (fls. 194/200), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Certifique-se o trânsito em julgado independentemente do decurso do prazo, na forma do art. 1.000 do CPC. Servirá a presente decisão, juntamente com os termos do acordo, por cópia, encaminhada à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), para fins de implementação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias. Após implantação, abra-se vista às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar(em)-se. Com a resposta, abra-se vista para a parte exequente. Após, nada sendo requerido, tendo o exequente solicitado a intimação do INSS para apresentação de cálculos (execução invertida), intime-se a autarquia para apresentar os cálculos de liquidação dos valores em atraso, referente ao benefício concedido a autora, no prazo de 60 (sessenta dias). Após, intime-se a exequente para manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, arquive-se. Comandos finais Proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP), ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP)