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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5004048-75.2021.8.08.0035

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5004048-75.2021.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÓPIA DIGITALIZADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL. MORA CONFIGURADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Telmo Lauff Pires contra sentença da 4ª Vara Cível de Vila Velha que, em ação de busca e apreensão ajuizada por Banco J. Safra S.A., julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade do veículo VW Voyage Trendline G6, ano 2017, placa PPM4196, nas mãos do credor fiduciário. O apelante alega: (i) nulidade do processo pela ausência da CCB original; (ii) impenhorabilidade do veículo por ser instrumento de trabalho; e (iii) manutenção da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário compromete a regularidade da ação de busca e apreensão; (ii) analisar se a utilização do veículo como instrumento de trabalho impede a sua apreensão pelo credor fiduciário; (iii) decidir sobre a manutenção da gratuidade de justiça deferida em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário é válida no processo eletrônico, conforme art. 425, VI, do CPC e Lei nº 11.419/2006, salvo impugnação fundamentada quanto à autenticidade ou circulação indevida do título, o que não ocorreu nos autos. A utilização do veículo como instrumento de trabalho não impede sua apreensão, pois o bem é objeto de garantia fiduciária, sendo inaplicável a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, I, do CPC, por força do § 1º do mesmo dispositivo. A mora restou comprovada e não houve purgação no prazo legal previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, autorizando a consolidação da posse e da propriedade do bem pelo credor. A alegação de que o veículo é essencial à subsistência do devedor não tem o condão de afastar o direito de sequela do credor fiduciário em razão do inadimplemento contratual. Mantém-se a gratuidade de justiça ao apelante, deferida em primeiro grau, diante da inexistência de fato superveniente que justifique sua revogação. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: No processo eletrônico, é válida a juntada de cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário, salvo impugnação concreta quanto à autenticidade ou circulação do título. A regra da impenhorabilidade de bem essencial ao trabalho não se aplica ao bem dado em garantia fiduciária, nos termos do art. 833, § 1º, do CPC. Comprovada a mora e não purgada a dívida no prazo legal, é legítima a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. A condição de veículo como instrumento de trabalho não impede a busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato com cláusula de alienação fiduciária. A gratuidade de justiça concedida no primeiro grau deve ser mantida na ausência de alteração da situação financeira da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI; 833, I e § 1º; 85, §§ 2º e 11; Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 0045825-42.2013.8.08.0024, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 1ª Câmara Cível. TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.21.035108-6/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 13ª Câmara Cível, j. 19.05.2022.