Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos em favor de I.C.R. no montante mensal equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos (considerando os descontos legais obrigatórios, especialmente imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre férias, terço constitucional, 13º salário, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês em conta informada às fls. 05. Em face da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, com base no art. 85, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada gratuidade judiciária. P.I. - ADV: ROSIMARY VALENZUELA NATIVIDADE (OAB 102476/SP)