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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1005543-97.2025.8.26.0322

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1005543-97.2025.8.26.0322

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos em favor de I.C.R. no montante mensal equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos (considerando os descontos legais obrigatórios, especialmente imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre férias, terço constitucional, 13º salário, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês em conta informada às fls. 05. Em face da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, com base no art. 85, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada gratuidade judiciária. P.I. - ADV: ROSIMARY VALENZUELA NATIVIDADE (OAB 102476/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005543-97.2025.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C.R. - J.C.M.R. - réu revel - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos em favor de I.C.R. no montante mensal equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos (considerando os descontos legais obrigatórios, especialmente imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre férias, terço constitucional, 13º salário, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês em conta informada às fls. 05. Em face da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, com base no art. 85, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada gratuidade judiciária. P.I. - ADV: ROSIMARY VALENZUELA NATIVIDADE (OAB 102476/SP)