Ementa
a de patrimônio de sua exclusiva propriedade. Na inicial, a Requerente requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a fixação dos alimentos quanto para o bloqueio dos bens. Por meio do petitório de ID 101500311, a parte Autora requereu a desistência do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora apresentou petição de desistência do processo antes do oferecimento de contestação pela parte requerida, razão pela qual é desnecessária a anuência desta quanto ao pedido de desistência, na forma do artigo 485, §4°, do CPC. Assim sendo, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na conformidade com o disposto no art. 485, inc. VIII, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, todavia, SUSPENDO a condenação, com amparo no artigo 98, §3° do CPC, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO N° 5027966-35.2026.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: SAMILY FAGUNDES SANTOS, S. F. S., LUCYNEIDE FAGUNDES FIRME Advogado do(a) REQUERENTE: LEDIANE DE OLIVEIRA FERREIRA - ES31620 REQUERIDO: ROBERTO CARLOS FIRME SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, Guarda, Visitas e Alimentos com Pedido de Tutela ajuizada por SAMILY FAGUNDES SANTOS e S. F. S., representada por LUCYNEIDE FAGUNDES FIRME, em face de ROBERTO CARLOS FIRME, todos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: (i) A autora e o requerido contraíram matrimônio em 29 de setembro de 2013, sob o regime da separação total de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos. Afirma que a separação de fato ocorreu em 10 de abril de 2026, ocasião em que o requerido teria abandonado o lar conjugal; (ii) Sustenta que, embora as filhas da autora sejam oriundas de relacionamento anterior, o requerido, de forma livre e voluntária, reconheceu ambas como suas, promovendo o respectivo registro civil em seu nome, estabelecendo vínculo jurídico e socioafetivo. As filhas são Samily Fagundes Santos, atualmente com 21 anos de idade, e S. F. S., com 13 anos, esta diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que demanda acompanhamento especializado, cuidados permanentes e despesas adicionais, suportadas, em sua maior parte, pela genitora; (iii) Aduz que, durante o casamento, adquiriu quatro lotes situados na Quadra 88 do Loteamento Cobilândia, identificados como Lotes nº 06, 06-B, 07-A e 07-B, cujos contratos de compra e venda foram formalizados exclusivamente em seu nome; (iv) Relata, contudo, que, após a alienação desses imóveis, tornou-se evidente que o requerido possuía propósito diverso do inicialmente apresentado. Segundo afirma, este utilizou integralmente os recursos obtidos com a venda do patrimônio pertencente à autora para adquirir bens exclusivamente em seu benefício, consistentes em: (a) um imóvel residencial localizado na Rua Carlos Hipólito Nunes, nº 131, Caravelas/BA, avaliado em aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (b) um galpão/oficina situado na Rua Belo Horizonte, nº 10, Bairro Bela Aurora, Cariacica/ES, avaliado em aproximadamente R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (v) Alega que tais imóveis foram registrados exclusivamente em nome do requerido, excluindo deliberadamente a autora da titularidade, embora tenham sido adquiridos, segundo sustenta, com recursos provenientes da venda de patrimônio de sua exclusiva propriedade. Na inicial, a Requerente requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a fixação dos alimentos quanto para o bloqueio dos bens. Por meio do petitório de ID 101500311, a parte Autora requereu a desistência do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora apresentou petição de desistência do processo antes do oferecimento de contestação pela parte requerida, razão pela qual é desnecessária a anuência desta quanto ao pedido de desistência, na forma do artigo 485, §4°, do CPC. Assim sendo, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na conformidade com o disposto no art. 485, inc. VIII, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, todavia, SUSPENDO a condenação, com amparo no artigo 98, §3° do CPC, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito