Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5029672-86.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YURI MARTINS NONATO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRANTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147 Advogado do(a) IMPETRADO: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar impetrado por Yuri Martins Nonato contra suposto ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Recursos de Investigação Social do Concurso Público do IASES e ao Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento de Capacitação (IDCAP). Narra o impetrante, em síntese, ter participado do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 para provimento do cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), obtendo aprovação nas etapas anteriores. Contudo, na fase de Investigação Social e Sindicância de Vida Pregressa, foi surpreendido com a sua contraindicação e consequente eliminação do certame. Sustenta que sua exclusão decorreu exclusivamente do não envio do Atestado de Antecedentes Criminais expedido pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES), exigido no item 14.10, alínea "k", do edital regulador. Afirma que a não anexação do documento se deu por mero lapso material durante a transmissão eletrônica no sistema E-Flow e que providenciou a juntada do atestado por ocasião da interposição do recurso administrativo. Defende que a eliminação por motivo estritamente documental e sanável atenta contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do formalismo moderado. Pede a concessão da segurança para anular o ato de contraindicação, assegurando sua reintegração ao concurso público e a participação nas etapas subsequentes. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de comprovação. O pedido de medida liminar foi indeferido pela decisão constante do Id 100782076. O Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP) apresentou informações e contestação (Id 102708479), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a condução, análise e decisão da etapa de Investigação Social compete exclusivamente ao Núcleo de Inteligência do IASES (NINT/IASES), atuando a banca apenas na execução operacional do concurso. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo, ressaltando a estrita vinculação ao instrumento convocatório, a vedação editalícia expressa para o reenvio de documentos ou complementação extemporânea em sede recursal e a necessidade de preservação do princípio da isonomia. O Estado do Espírito Santo, representando também o IASES, prestou informações no Id 102764105, suscitando preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a plena legalidade do ato administrativo de contraindicação, pautado no descumprimento objetivo dos itens 14.9 e 14.10, alínea "k", do Edital nº 001/2025, ressaltando a necessidade de rigorosa aferição da conduta e regularidade documental para o ingresso em carreiras ligadas à segurança pública e socioeducação, além dos limites do controle jurisdicional sobre o mérito administrativo. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se no Id 103632617, aduzindo a desnecessidade de sua intervenção no mérito por ausência de interesse público primário indisponível, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório no essencial. Decido. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do IDCAP A acolhida da preliminar suscitada pela banca organizadora impõe-se de plano. Conforme se extrai das regras dispostas no Edital de Abertura nº 001/2025 (item 7.1) e do próprio regramento de convocação para a fase investigativa, a responsabilidade pela organização, execução, análise técnica e julgamento dos recursos administrativos da Fase V - Investigação Social e Sindicância de Vida Pregressa cabe de forma exclusiva ao Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), por meio de seu Núcleo de Inteligência (NINT/IASES) e de sua Comissão de Recursos. Ao IDCAP incumbe exclusivamente o suporte operacional e a execução técnica das etapas que lhe foram expressamente delegadas (Prova Objetiva, TAF, Avaliação Psicológica e Curso de Formação). A comissão da banca examinadora não possui ingerência decisória ou competência para rever os atos de valoração documental promovidos pela inteligência do IASES. Assim, carecendo o IDCAP de poder decisório sobre o ato coator impugnado, resta configurada a sua ilegitimidade passiva ad causam, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a ele. Preliminar de Inadequação da Via Eleita (Arguida pelo Estado do Espírito Santo) A preliminar trazida pelo ente estatal deve ser rejeitada. O Estado argumenta que a análise do mandado de segurança exigiria dilação probatória acerca dos critérios de avaliação do órgão técnico do IASES. Ocorre que a controvérsia fática dos autos é incontroversa: o próprio impetrante admite em sua petição inicial que não procedeu ao anexo da Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela PCES durante o período regulamentar fixado para a entrega da Formulário de Investigação Social (FIS). A matéria em debate é precipuamente jurídica, consistente em averiguar se a eliminação sumária do candidato em decorrência do descumprimento de exigência documental editalícia, com posterior apresentação do documento faltante em grau recursal, reveste-se de ilegalidade ou abusividade. Cuidando-se de questão demonstrada de plano por prova pré-constituída documental, a via mandamental é adequada. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Do Mérito No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu artigo 37, caput e inciso II, os princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia que regem a Administração Pública e os concursos públicos. Daí decorre o consagrado Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, segundo o qual o edital faz lei entre as partes, vinculando tanto a Administração pública quanto os candidatos concorrentes. No caso vertente, o Edital nº 001/2025 estabeleceu regras claras, objetivas e prévias para a etapa de Investigação Social: "14.9. O candidato que não preencher corretamente o Formulário de Investigação Social e Sindicância de Vida Pregressa do Candidato; deixar de anexar os documentos exigidos no certame; omitir informações, inserir informações inverídicas; e/ou não seguir as orientações constantes no referido documento, será ELIMINADO do concurso público." "14.10. O candidato deverá anexar, OBRIGATORIAMENTE ao Formulário de Investigação Social e Sindicância de Vida Pregressa do Candidato e às suas expensas, os seguintes documentos: (...) k) Atestado de antecedentes criminais expedido pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo PCES (...)" Ademais, o edital prevê expressamente em seu item 14.6 que "será considerado válido APENAS um único encaminhamento do Formulário de Investigação Social (...) sob pena de eliminação do candidato". A documentação acostada ao feito revela que o impetrante submeteu o formulário eletrônico sem a juntada do atestado da Polícia Civil capixaba. A despeito de o impetrante alegar ter agido de boa-fé e ter incorrido em mero "lapso material", a responsabilidade pela conferência e upload correto dos arquivos no sistema eletrônico é atribuída exclusivamente ao candidato. A flexibilização do prazo regulamentar para autorizar a juntada extemporânea de documento obrigatório, apresentado pelo impetrante apenas em sede de recurso administrativo e com data de emissão posterior ao encerramento da fase de envio da FIS, violaria frontalmente o Princípio da Isonomia. Dispensar tratamento diferenciado ao impetrante implicaria conceder-lhe privilégio injustificado em detrimento dos demais concorrentes que observaram com rigor o prazo e a completude da documentação exigida. Noutro giro, não se vislumbra excesso de formalismo na conduta administrativa. O atestado de antecedentes criminais do estado sede da corporação/órgão contratante não é documento acessório ou dispensável; constitui elemento essencial de prova para a formação do juízo de idoneidade moral, requisito indispensável para a investidura no cargo de Agente Socioeducativo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou modificar critérios objetivos editalícios, salvo diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica na espécie. Diante do estrito cumprimento do edital pelo Núcleo de Inteligência do IASES e da ausência de conduta arbitrária por parte das autoridades coatoras, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante. Ante o exposto: 1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. No mérito, quanto às pretensões direcionadas ao Estado do Espírito Santo e do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), denego a segurança pleiteada, resolvendo o mérito processual nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei Federal nº 12.016/2009. Custas processuais pelo Impetrante. Todavia, suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sem sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito