Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5016565-72.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO DE ASSIS NICCHIO Nome: FLAVIO DE ASSIS NICCHIO Endereço: Rua Pedro Palácios, 104, 14 ANDAR, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO DE ASSIS NICCHIO - ES16179 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 3 ao 7 andar, 8 ala sul, 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por FLAVIO DE ASSIS NICCHIO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em síntese, o requerente alega ser advogado e relata que, em 14/04/2026, tomou ciência, por meio de clientes, de que terceiros estelionatários criaram uma conta no aplicativo WhatsApp (vinculada à linha +55 27 93300-1865), utilizando indevidamente seu nome, fotografia e informações processuais falsas para contatar clientes e solicitar transferências financeiras (golpe do falso advogado). Requer, liminarmente, o bloqueio imediato do número com exclusão definitiva do perfil, e a declaração de inexistência de relação jurídica. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 95209939). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 101728528). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e perda do objeto. No mérito, sustentou que inexiste falha na prestação do serviço, pois o WhatsApp possui mecanismos de segurança e proteção, alegando ainda culpa exclusiva de terceiro na obtenção de dados públicos, pugnando pela total improcedência dos pedidos de danos morais e afastamento de eventual multa. O autor apresentou sua manifestação rechaçando as teses defensivas (ID 102465603). Em audiência de conciliação (ID 101828899), as partes não celebraram acordo e requereram o julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora noticiado o descumprimento da liminar. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida aduz sua ilegitimidade sustentando ser empresa distinta do “WhatsApp LLC”. Contudo, à luz da teoria da aparência, sendo as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (Meta), ambas respondem solidariamente, mormente porque a requerida é a face representativa da empresa estrangeira no Brasil, auferindo os lucros indiretos de sua operação no país. O CDC protege a parte vulnerável, permitindo que esta acione a empresa nacional do conglomerado. Assim, REJEITO a preliminar. - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A ré alega que a desativação técnica das linhas utilizadas para o golpe esvaziaria o interesse de agir. Contudo, a verificação da regularidade da conta e o pleito reparatório por danos morais e materiais já consolidados resistem à mera inatividade dos perfis falsos. A evasão momentânea do estelionatário não retira a necessidade de pronunciamento judicial sobre a responsabilidade civil pelo evento pretérito. Desta feita, AFASTO a preliminar. MÉRITO Superadas as questões processuais trazidas, passa-se à apreciação do meritum causae. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide, a qual comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, CPC). A hipótese trazida aos autos versa sobre autêntica relação de consumo, enquadrando-se o autor na posição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), atingido por falhas na cadeia de consumo, e a requerida na posição de fornecedora (art. 3º do CDC). A responsabilidade civil é de natureza objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços (art. 14, caput, do CDC). O cerne da lide repousa na utilização indevida da imagem e dos dados profissionais do autor (advogado) por terceiros fraudadores na plataforma WhatsApp, visando extorquir clientes mediante o "Golpe do Falso Advogado". Embora a criação inicial da conta falsa decorra de ato de terceiro (estelionatário), a responsabilidade da provedora de aplicação exsurge a partir de sua conduta omissiva ou ineficaz após a ciência da ilicitude. No caso, restou demonstrado que o perfil fraudulento permaneceu sendo utilizado para investir contra a confiança depositada pelos clientes em seu patrono, mesmo diante da flagrante usurpação de identidade profissional, sendo que o próprio autor noticiou, em audiência (ID 101828899), o descumprimento contínuo da liminar judicial de bloqueio. A apropriação da identidade profissional de um advogado para o cometimento de crimes no ambiente digital não configura mero dissabor. Pelo contrário, atinge diretamente a sua honra objetiva, a credibilidade de seu escritório perante os clientes que o contataram assustados, e o pilar de fidúcia que sustenta o exercício da advocacia. Trata-se de dano moral que se opera in re ipsa, decorrente da própria gravidade do fato e da inércia da plataforma. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na extensão do abalo reputacional sofrido e no caráter pedagógico da sanção, e adequando o pleito exordial aos parâmetros deste Juízo em casos análogos, arbitro a compensação por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). A medida liminar que determinou o bloqueio e cancelamento definitivo do perfil do WhatsApp vinculado à conta +55 (27) 93300-1865 revelou-se escorreita e imprescindível para a mitigação dos danos, razão pela qual a sua confirmação em caráter definitivo é medida que se impõe. De igual sorte, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório. É evidente que o autor não possui vínculo jurídico com a linha fraudulenta (27) 93300-1865, fazendo jus à declaração de inexistência de relação jurídica para resguardar seus direitos em face de terceiros. Em relação à multa pelo descumprimento da liminar noticiado pela parte autora em audiência, a sua eventual exigibilidade e o cômputo do período de mora serão objeto de apuração em fase oportuna de cumprimento de sentença, momento em que será verificado o efetivo cumprimento ou descumprimento da ordem e assegurado o contraditório. DISPOSITIVO Ante o exposto, profiro resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1. CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência deferida no ID 95209939; 2. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor FLAVIO DE ASSIS NICCHIO e a conta de WhatsApp vinculada ao número de telefone (27) 93300-1865; e 3. CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Por se tratar de relação extracontratual, estabeleço que o valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido da seguinte forma: (a) no período anterior ao arbitramento, incidirão juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do índice IPCA – art. 406, § 1º, do Código Civil), contados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), sem incidência de correção monetária isolada (Súmula nº 362/STJ); e (b) a partir da data do presente arbitramento, o montante acumulado será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC cheia, a qual já engloba, textualmente, a correção monetária e os juros de mora, vedada qualquer cumulação para evitar bis in idem. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância originária, por força do comando expresso contido no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente Projeto de Sentença ao Juízo de Direito para fins de exame e homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO Processo: 5016565-72.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95175673 Petição Inicial Petição Inicial 26041511560515700000087364151 95175686 OAB 2022 Documento de comprovação 26041511560542200000087365110 95175688 COMPROVANTE BO PROVISORIO 2026 - GOLPE FALSO ADV Documento de comprovação 26041511560565900000087365112 95175690 COMPROVANTE RESIDENCIA - ESCRITORIO Documento de comprovação 26041511560593600000087365114 95175692 LINHA FINAL - 1865 - DOC 01 Documento de comprovação 26041511560617400000087365116 95175694 LINHA FINAL - 1865 - DOC 02 Documento de comprovação 26041511560649300000087365118 95175695 LINHA FINAL - 1865 - DOC 03 Documento de comprovação 26041511560677000000087365119 95175697 LINHA FINAL - 1865 - DOC 04 Documento de comprovação 26041511560700500000087365121 95175698 LINHA FINAL - 1865 - DOC 05 Documento de comprovação 26041511560725900000087365122 95198385 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041514025745200000087385111 95209939 Decisão Decisão 26041515323158600000087395269 95209939 Decisão Decisão 26041515323158600000087395269 95905590 Pedido de habilitação Petição (outras) 26042710091938900000088029286 95905595 01. KIT REPRESENTAÇÃO META Informações 26042710091965300000088029291 95905599 02. SUBSTABELECIMENTO META - 04.26 Informações 26042710092025900000088029295 95905596 03. CARTA DE PREPOSIÇÃO - META 04.26 Informações 26042710092056200000088029292 96240750 Decurso de prazo Decurso de prazo 26043000320944600000088331453 97047228 Petição (outras) Petição (outras) 26051210234095900000091542963 101241747 Petição (outras) Petição (outras) 26070612450255200000095371712 101728528 Contestação Contestação 26071017200212100000095812093 101728530 01. PROCURAÇÃO PETERSON META Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26071017200190200000095812095 101728532 02. CONTRATO SOCIAL META Documento de Identificação 26071017200138300000095812097 101728534 03. SUBSTABELECIMENTO META - 05.26 Documento de Identificação 26071017200173300000095812099 101728535 04. CARTA DE PREPOSIÇÃO - META 05.26 Documento de Identificação 26071017200241800000095812100 101834018 5016565-72.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26071317223803000000095909839 101828899 Termo de Audiência Termo de Audiência 26071317224059500000095906225 102465603 Réplica Réplica 26072115203834300000096485629