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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1503252-53.2024.8.26.0047

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1503252-53.2024.8.26.0047

Ementa

Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo Ministério Público e CONDENO C.P.C. à pena de 12 (doze) anos de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, II, ambos do Código Penal. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", c/c § 3º, todos do Código Penal, e à luz do artigo 110 da Lei nº 7.210/84, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado. Não restam preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou para suspensão condicional da pena, tendo em vista o montante de pena aplicado e a gravidade concreta dos delitos. O acusado poderá recorrer em liberdade, vez que assim permaneceu durante toda a instrução. Também não há nos autos pedido de prisão preventiva. O réu responderá pelas custas e despesas processuais, guardados os limites da Lei 1060/50, concedida a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado expeça-se o necessário. Suspendam-se os direitos políticos do acusado condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição, oficiando-se aos Juízos Eleitorais competentes. Oficie-se ao IIRGD. P.I.C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 467523/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1503252-53.2024.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.P.C. - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo Ministério Público e CONDENO C.P.C. à pena de 12 (doze) anos de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, II, ambos do Código Penal. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", c/c § 3º, todos do Código Penal, e à luz do artigo 110 da Lei nº 7.210/84, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado. Não restam preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou para suspensão condicional da pena, tendo em vista o montante de pena aplicado e a gravidade concreta dos delitos. O acusado poderá recorrer em liberdade, vez que assim permaneceu durante toda a instrução. Também não há nos autos pedido de prisão preventiva. O réu responderá pelas custas e despesas processuais, guardados os limites da Lei 1060/50, concedida a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado expeça-se o necessário. Suspendam-se os direitos políticos do acusado condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição, oficiando-se aos Juízos Eleitorais competentes. Oficie-se ao IIRGD. P.I.C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 467523/SP)