Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o réu a excluir a sua publicação, tornando definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos. Eventual descumprimento de tutela de urgência deverá ser debatido em sede de execução, prestando-se a sentença de mérito somente a recepcionar ou revogar a decisão que a concedeu. Sem prejuízo, condeno o réu a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional, vigentes nesta oportunidade e atualizados desde esta data até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora a contar da intimação da presente. Por outro lado, deixo de acolher o pleito consistente na veiculação de retratação. Os juros (Selic) e correção monetária (IPCA/IBGE) correrão de acordo com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme o caso. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Certifique a serventia, a eventual ocorrência nos autos das hipóteses previstas no artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e, em caso positivo, se houve o devido recolhimento pelo(a) devedor(a) das respectivas custas incidentes, intimando-o(a) ao recolhimento, se o caso, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. Em caso de recurso, o prazo para interposição é de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos do item 14.1 do Anexo II do Provimento Conjunto nº 374/2026, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá à taxa judiciária inicial, correspondente a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além taxa judiciária do preparo, correspondente a 4% do valor da condenação ou do valor da causa atualizado, conforme o caso, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, além dos valores correspondentes às demais despesas processuais, inclusive diligências dos oficiais de justiça, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. O preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba ?Custas?), conforme orientações do Manual Infoeproc 106, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=1783439328736. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, devendo a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, juntar aos autos cálculo do valor total do preparo, a ser realizado através da planilha institucional do Tribunal de Justiça, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&pagina=1, para fins de conferência pela serventia e elaboraç