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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Arrolamento Sumário 0019507-08.2007.8.26.0161

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0019507-08.2007.8.26.0161

Ementa

Processo 0019507-08.2007.8.26.0161 (161.01.2007.019507) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Flávia Carmen da Silva - Ana Flávia Silva Mesquita - Em face disso, considerando que os autos estão devidamente instruídos com a documentação pertinente, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos o plano de partilha elaborado às folhas 176/177 nestes autos de ARROLAMENTO, atribuindo à viúva a sua meação e à única herdeira o seu quinhão, salvo erros ou omissões, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o caráter amigável da partilha, o trânsito em julgado ocorre nesta data, servindo cópia desta sentença como certidão de trânsito em julgado, independentemente da necessidade de expedição de outro documento com a mesma finalidade. Nos termos do Comunicado CG1552/2019, fica dispensada a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos deste Arrolamento, nos termos do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil. Essa comunicação será encaminhada, anualmente, por meio de banco de dados pelo Truibunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual. Contudo, as partes e seus advogados não estão dispensadios de cumprir as disposições da Portaria CAT 15/2003 da Secretaria da Fazenda Estadual. No mais, expeça-se termo de abertura e encerramento, com senha, cabendo aos interessados, posteriormente, se dirigirem ao Cartório de Notas no sentido de viabilizar a expedição do formal de partilha pela via extrajudicial. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judicial deferida. Publique-se e intime-se.

Inteiro teor

Processo 0019507-08.2007.8.26.0161 (161.01.2007.019507) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Flávia Carmen da Silva - Ana Flávia Silva Mesquita - Em face disso, considerando que os autos estão devidamente instruídos com a documentação pertinente, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos o plano de partilha elaborado às folhas 176/177 nestes autos de ARROLAMENTO, atribuindo à viúva a sua meação e à única herdeira o seu quinhão, salvo erros ou omissões, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o caráter amigável da partilha, o trânsito em julgado ocorre nesta data, servindo cópia desta sentença como certidão de trânsito em julgado, independentemente da necessidade de expedição de outro documento com a mesma finalidade. Nos termos do Comunicado CG1552/2019, fica dispensada a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos deste Arrolamento, nos termos do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil. Essa comunicação será encaminhada, anualmente, por meio de banco de dados pelo Truibunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual. Contudo, as partes e seus advogados não estão dispensadios de cumprir as disposições da Portaria CAT 15/2003 da Secretaria da Fazenda Estadual. No mais, expeça-se termo de abertura e encerramento, com senha, cabendo aos interessados, posteriormente, se dirigirem ao Cartório de Notas no sentido de viabilizar a expedição do formal de partilha pela via extrajudicial. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judicial deferida. Publique-se e intime-se. - ADV: MARIANA NICOLETTI DAVID (OAB 378233/SP), MARIANA NICOLETTI DAVID (OAB 378233/SP)