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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0749356-40.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0749356-40.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC). O pedido de desistência é incompatível com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749356-40.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISSANE PEREIRA HOLANDA REQUERIDO: ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). A autora formulou pedido de desistência da ação proposta. Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC). O pedido de desistência é incompatível com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2026 12:13:19. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3