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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007120-35.2026.4.01.3902

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1007120-35.2026.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, Parágrafo Único, e art. 485, I, ambos do CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007120-35.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FERREIRA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A parte autora, intimada para cumprir as determinações judiciais e sanar as irregularidades apontadas, quedou-se inerte. Tal situação enseja o indeferimento da petição inicial. Assim, por não cumprir a referida determinação a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, porquanto a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, Parágrafo Único, e art. 485, I, ambos do CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intime-se. Arquive-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto