Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Acordo homologado judicialmente. Cláusula penal. Multa de 100% sobre o saldo devedor remanescente. Excessividade. Redução equitativa. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, mantendo íntegra cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal fixada em 100% sobre o saldo devedor remanescente, prevista em acordo homologado judicialmente, pode ser reduzida equitativamente diante da manifesta excessividade da penalidade e dos efeitos econômicos produzidos pela sua incidência. III. Razões de decidir 3. A multa estipulada em transação homologada judicialmente possui natureza de cláusula penal contratual, e não de astreinte, permanecendo submetida ao regime jurídico dos arts. 408 a 416 do CC, ainda que o acordo tenha sido homologado por sentença. 4. A homologação judicial e a formação da coisa julgada não impedem o controle judicial da cláusula penal à luz do art. 413 do CC, norma cogente e de ordem pública que impõe a redução equitativa da penalidade quando seu montante se revelar manifestamente excessivo. 5. No caso concreto, a incidência da multa contratual de 100%, cumulada com juros, correção monetária e demais encargos, elevou a dívida originária de R$ 4.000,00 para montante superior a R$ 20.000,00, produzindo resultado desproporcional e incompatível com a finalidade da cláusula penal. 6. A manutenção integral da penalidade implicaria onerosidade excessiva ao devedor e potencial enriquecimento sem causa do credor, circunstância que justifica a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, sem afastar a validade do acordo nem as consequências do inadimplemento. 7. A redução da cláusula penal para 30% sobre o saldo devedor remanescente preserva a função coercitiva e compensatória da sanção, ao mesmo tempo em que afasta efeito excessivamente gravoso e desarrazoado. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 409, 412, 413 e 884; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.999.836/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022; TJDFT, Acórdão 2052734, 0702132-12.2025.8.07.9000. Rel. Des. Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 06/10/2025 e Acórdão 1977719, 0751540-40.2024.8.07.0000. Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 19/03/2025.