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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0709626-74.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0709626-74.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

o formal de incidente específico, em que se respeitem as normas dos artigos 133 e seguintes do CPC. Ademais, mesmo na hipótese prevista no art. 28, § 5º, do CDC, o pedido deve observar os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, tendo em vista que se trata de hipótese de intervenção de terceiros, medida que impõe adequada qualificação das partes, juntada de documentação pertinentes e garantia do contraditório. No mais, verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709626-74.2026.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA JACOME CAVALCANTI, BRUNO BACELAR LIPARIZI REVEL: LASER COMPANY BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Indefiro o pedido formulado no ID 287386522, uma vez que a medida requer a insturação formal de incidente específico, em que se respeitem as normas dos artigos 133 e seguintes do CPC. Ademais, mesmo na hipótese prevista no art. 28, § 5º, do CDC, o pedido deve observar os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, tendo em vista que se trata de hipótese de intervenção de terceiros, medida que impõe adequada qualificação das partes, juntada de documentação pertinentes e garantia do contraditório. No mais, verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)