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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0774149-32.2025.8.07.0016

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0774149-32.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos distribuídos aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e a seu advogado. Após trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE OS COMPETENTES ALVARÁ(S). Outrossim, fica desde já determinado o ressarcimento ao erário de valor depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774149-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETE SANTOS DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL. O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. Ato contínuo, procedeu-se ao bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT. Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores por meio do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 287183838), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos distribuídos aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e a seu advogado. Após trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE OS COMPETENTES ALVARÁ(S). Outrossim, fica desde já determinado o ressarcimento ao erário de valor depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08