Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Processo Administrativo 0000192-91.2015.8.07.0015

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0000192-91.2015.8.07.0015
Inteiro teor

Ementa

40884554, páginas e 1/49. Nos termos do §4º do artigo 393 do Provimento Extrajudicial 67/2026 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, o valor depositado (ID 187824319) deverá ser revertido a favor do PROJUS, uma vez que decorridos mais de três anos desde a intimação dos interessados, consoante edital de ID 160117614. OFICIE-SE. O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, ID 287856881. Considerando-se que todas as etapas do procedimento foram cumpridas e que o saldo remanescente em conta judicial será revertido em favor do PROJUS, extingo o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquive-se. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0000192-91.2015.8.07.0015 Classe judicial: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA Cuida-se de processo administrativo iniciado pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para devolução dos emolumentos das prenotações canceladas há mais de 90 dias, cujos valores não foram levantados pelos interessados, conforme planilhas de ID 40884554, páginas e 1/49. Nos termos do §4º do artigo 393 do Provimento Extrajudicial 67/2026 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, o valor depositado (ID 187824319) deverá ser revertido a favor do PROJUS, uma vez que decorridos mais de três anos desde a intimação dos interessados, consoante edital de ID 160117614. OFICIE-SE. O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, ID 287856881. Considerando-se que todas as etapas do procedimento foram cumpridas e que o saldo remanescente em conta judicial será revertido em favor do PROJUS, extingo o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquive-se. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3