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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0702863-75.2026.8.07.0010

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0702863-75.2026.8.07.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado no ID 286302420, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro satisfeita a obrigação, diante do pagamento comprovado no ID 286302421. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702863-75.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENEDINA GABRIEL SILVA REQUERIDO: NOVO MUNDO DO AUTOMOVEL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Após a prolação da sentença de ID 285244040, as partes celebraram acordo extrajudicial, por meio do qual ajustaram o pagamento de R$ 2.000,00, com quitação integral do objeto da demanda, e requereram a homologação da avença, com renúncia ao prazo recursal, conforme ID 286302420. A parte Requerida comprovou o pagamento integral do valor acordado, mediante transferência via PIX realizada diretamente à parte Requerente em 07/08/2026, conforme documento de ID 286302421. O acordo firmado pelas partes versa sobre direitos disponíveis, não contém cláusula manifestamente ilegal e foi integralmente cumprido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado no ID 286302420, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro satisfeita a obrigação, diante do pagamento comprovado no ID 286302421. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro. Arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Santa Maria-DF, 20 de agosto de 2026. HARANAYR INÁCIA DO RÊGO Juíza de Direito