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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0705491-37.2026.8.07.0010

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0705491-37.2026.8.07.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Requerido, ERISVALDO OLIVEIRA COSTA, a pagar à Requerente, RAIMUNDA DA SILVA SOUZA, R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do evento (02/05/2026) e acrescida de juros de mora mensais, consoante a taxa legal estabelecida nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, observada a Resolução CMN n.º 5.171/2024, a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Comprovado o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. Após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705491-37.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ERISVALDO OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA SOUZA em desfavor de ERISVALDO OLIVEIRA COSTA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. O requerido foi regularmente citado e intimado, conforme ID 282096200. Contudo, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou justificativa, nos termos da ata de ID 282889213. Assim, decreto sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei n.º 9.099/95. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Seus efeitos devem ser examinados em conjunto com as provas disponíveis nos autos. A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 02/05/2026 e o dever de ressarcir as despesas necessárias ao reparo do veículo da autora. O Código Civil, em seu art. 186, define como ato ilícito a conduta que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano. O art. 927 do mesmo Código estabelece que aquele que causa prejuízo a outra pessoa deve repará-lo. A indenização exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 28, estabelece que o condutor deve manter domínio do veículo e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. O art. 29, inciso II, exige distância de segurança lateral e frontal entre os veículos. Essas regras são aplicáveis porque o acidente decorreu de colisão atribuída à ausência de distância e atenção suficientes. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao requerido competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. A autora afirma que realizava retorno próximo a um posto de combustível, no Novo Gama/GO, quando seu veículo Chevrolet Prisma, placa PAW7H31, foi atingido na parte traseira pelo Chevrolet Corsa Wind, placa JEY8951, de propriedade do requerido. O boletim de ocorrência de ID 276313582 registra o envolvimento dos dois veículos e identifica o evento como abalroamento. Embora o boletim tenha sido elaborado com base nas informações fornecidas pela autora, seu conteúdo é compatível com os demais elementos dos autos. As fotografias do ID 276313584 registram avarias no veículo da requerente, e o CRLV do ID 276313585 comprova que ela é proprietária do Chevrolet Prisma, placa PAW7H31. A autora também apresentou três orçamentos no ID 276313583. O pedido foi limitado ao menor valor, correspondente a R$ 1.530,00, quantia compatível com os reparos das avarias indicadas. A colisão na parte traseira indica que o condutor do veículo pertencente ao requerido não manteve distância de segurança, nem atenção suficientes para evitar o acidente. Não há prova de fato imprevisível, culpa exclusiva da autora ou outra circunstância capaz de afastar a responsabilidade. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ocorrência do acidente, as avarias, o nexo causal e o prejuízo material. A autora faz jus, portanto, ao ressarcimento de R$1.530,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Requerido, ERISVALDO OLIVEIRA COSTA, a pagar à Requerente, RAIMUNDA DA SILVA SOUZA, R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do evento (02/05/2026) e acrescida de juros de mora mensais, consoante a taxa legal estabelecida nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, observada a Resolução CMN n.º 5.171/2024, a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Comprovado o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria-DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HARANAYR INÁCIA DO RÊGO Juíza de Direito