Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751764-56.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADINOR BEDRITICHUK JUNIOR, LILIAN ANDREIA RIBEIRO BEDRITICHUK REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, QATAR AIRWAYS S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADINOR BEDRITICHUK JUNIOR e LILIAN ANDRÉIA RIBEIRO BEDRITICHUK em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA e QATAR AIRWAYS. As partes autoras requereram: i) a condenação solidária das partes rés ao pagamento de R$ 16.533,28 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais decorrentes de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos; e ii) a condenação solidária das partes rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte autora, a título de indenização por danos morais. A parte ré Iberia apresentou contestação no ID 285209708, suscitando a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF e impugnando o mérito da demanda. A parte ré Qatar Airways apresentou contestação no ID 285298659, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando o mérito da demanda. As partes autoras apresentaram impugnação às contestações no ID 285362314. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A parte ré Qatar Airways sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado apenas como transportadora de fato, enquanto a gestão contratual da reserva e da reacomodação competiria à Iberia. A preliminar não prospera. Os documentos dos autos demonstram que os voos originalmente contratados, nos trechos Bangkok-Doha e Doha-Guarulhos, seriam operados pela Qatar Airways, a quem também se atribui atuação no atendimento dos passageiros por ocasião do cancelamento. A definição da responsabilidade de cada fornecedora integra o mérito da controvérsia e não afasta a pertinência subjetiva da transportadora que participaria diretamente da execução do serviço. Tratando-se de fornecedoras integrantes da mesma cadeia de prestação do transporte aéreo, incide a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A eventual atribuição da gestão da reserva ou da reacomodação a outro integrante da cadeia de fornecimento não configura culpa exclusiva de terceiro perante os consumidores nem rompe o nexo causal, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre as fornecedoras. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte ré Iberia requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 da repercussão geral, alegando que o cancelamento dos voos decorreu do conflito armado no Oriente Médio e do fechamento do espaço aéreo do Catar. O Supremo Tribunal Federal, ao integrar a decisão proferida no ARE 1.560.244/RJ, esclareceu que a suspensão nacional alcança exclusivamente as hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, sem abranger falhas do serviço ou riscos inerentes à atividade da transportadora. Embora a defesa tenha apresentado histórico da reserva e documento operacional interno indicando o cancelamento dos voos QR827 e QR773 por fechamento do espaço aéreo, os autos não contêm NOTAM, determinação de autoridade aeronáutica ou administrativa, registro oficial do órgão de controle do espaço aéreo, relatório aeroportuário ou outro documento de origem qualificada que comprove, de forma concreta e individualizada, a restrição oficial incidente sobre os voos contratados. Os comunicados da própria companhia, os registros internos e as notícias juntadas demonstram a alegação defensiva, mas não constituem prova externa e independente suficiente da hipótese prevista no art. 256, § 3º, inciso III, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ausente comprovação documental robusta, específica e proveniente da autoridade competente que vincule a alegada restrição do espaço aéreo ao cancelamento dos voos discutidos, não estão cumulativamente demonstrados os requisitos necessários à incidência do Tema 1.417/STF. Rejeito, portanto, a preliminar de suspensão, por não se enquadrar a controvérsia, diante das provas efetivamente produzidas, na suspensão nacional determinada no ARE 1.560.244/RJ. A relação jurídica é de consumo, pois as partes autoras figuram como destinatárias finais do serviço de transporte aéreo fornecido pelas partes rés, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos consumidores diante das fornecedoras, é pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a partir do acervo documental. É incontroverso que as partes autoras possuíam transporte contratado para retorno de Bangkok ao Brasil em 3 de março de 2026, nos trechos Bangkok-Doha e Doha-Guarulhos, operados pela Qatar Airways, e que os voos foram cancelados. Também não há controvérsia de que a reacomodação foi oferecida apenas para 23 de março de 2026, em itinerário Bangkok-Londres-Guarulhos, operado pela British Airways. A divergência concentra-se na responsabilidade das transportadoras pelas despesas suportadas durante o período adicional de permanência no exterior e na configuração dos danos morais. As partes rés atribuem o cancelamento ao conflito armado no Oriente Médio e ao fechamento do espaço aéreo do Catar, sustentando a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior. Contudo, conforme já examinado, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar, de maneira concreta e individualizada, a ocorrência de restrição oficial incidente sobre os voos contratados. A ausência de prova qualificada do evento invocado impede o acolhimento da excludente de responsabilidade nos termos em que formulada. Ademais, ainda que estivesse comprovado o evento externo alegado pelas partes rés, permaneceriam exigíveis os deveres de informação, assistência e adoção das medidas necessárias para reduzir os efeitos concretos da interrupção do transporte, pois a ocorrência de fortuito externo não autoriza o abandono dos passageiros durante o período de espera pela reacomodação. As partes autoras sustentam que permaneceram na Tailândia por aproximadamente vinte dias além da data inicialmente prevista para o retorno, sem assistência material compatível com a extensão da espera. A reacomodação foi disponibilizada apenas para o dia 23 de março de 2026, e as partes rés não comprovaram o fornecimento integral de hospedagem, alimentação e traslado durante o período compreendido entre o cancelamento e o retorno. Nos termos do art. 14 do CDC, compete ao fornecedor reparar os danos causados pela prestação defeituosa do serviço, salvo demonstração de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade também decorre do art. 734 do Código Civil, segundo o qual o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens, ressalvada a força maior, cuja demonstração incumbe a quem a invoca. A Iberia também invoca a prevalência da Convenção de Montreal, com fundamento no art. 178 da Constituição Federal e no Tema 210 do STF. A controvérsia versa sobre transporte aéreo internacional, razão pela qual as normas da Convenção de Montreal devem ser consideradas quanto à responsabilidade pelos danos decorrentes do atraso do transporte. O art. 19 da Convenção de Montreal prevê a responsabilidade do transportador pelo dano ocasionado por atraso, ressalvando a hipótese em que demonstre ter adotado todas as medidas razoavelmente exigíveis para evitar o dano ou a impossibilidade de adotá-las. No caso, as partes rés não comprovaram o fornecimento integral de assistência material durante a espera nem demonstraram a impossibilidade de prestá-la. As partes rés, por sua vez, não demonstraram que o ressarcimento dos prejuízos materiais reconhecidos ultrapassaria o limite convencional aplicável, razão pela qual a invocação da Convenção de Montreal não conduz, no caso concreto, à redução da condenação. O Tema 210 do STF não afasta essa conclusão, pois estabelece a prevalência das normas internacionais limitadoras da responsabilidade material no transporte aéreo internacional, sem eliminar o dever de reparar os prejuízos comprovados dentro dos respectivos limites. A documentação juntada demonstra a realização de despesas durante o período adicional de permanência no exterior. Entretanto, o ressarcimento deve restringir-se aos gastos efetivamente comprovados, necessários e diretamente relacionados à espera pelo transporte de retorno, não abrangendo despesas cuja realização, necessidade ou vinculação causal com a interrupção do serviço não tenha sido individualmente demonstrada. A planilha do ID 278746283 inclui passagens para deslocamentos internos entre Bangkok, Chiang Mai, Phuket e Pattaya, no total convertido de R$ 3.276,75, além de despesas genericamente descritas, no valor de R$ 2.480,00, e medicamentos no total de R$ 120,00. Embora as passagens aéreas internas estejam acompanhadas dos respectivos bilhetes, não há elementos suficientes para concluir que as mudanças sucessivas entre diferentes localidades da Tailândia constituíram consequência necessária e direta do cancelamento do transporte internacional. Os deslocamentos não foram demonstrados como indispensáveis à espera pela reacomodação, razão pela qual não podem ser transferidos às partes rés. As despesas descritas apenas como “diversas” não permitem identificar os bens ou serviços adquiridos, tampouco sua necessidade e nexo causal com a interrupção do transporte. Quanto aos medicamentos, embora a petição inicial mencione a utilização de medicação por uma das partes autoras, não foi demonstrado que as aquisições discriminadas na planilha decorreram especificamente do prolongamento da viagem ou que não correspondiam a despesas ordinárias de uso pessoal. Os comprovantes de hospedagem demonstram despesas relativas aos períodos de 3 a 5, 5 a 8, 8 a 12, 12 a 16, 16 a 17, 17 a 19, 19 a 22 e 23 a 24 de março de 2026. O comprovante relativo ao período de 5 a 8 de março de 2026, ID 278748946, está emitido em nome de Adinor Bedritichuk Junior e registra o pagamento de 10.080 bahts pela acomodação, com saldo integralmente quitado. O documento comprova a realização da despesa de hospedagem durante o período adicional de permanência no exterior, e as partes rés não apresentaram impugnação específica quanto à autenticidade do comprovante, ao efetivo desembolso ou à compatibilidade do valor cobrado. Assim, a despesa deve ser integralmente considerada no cálculo do dano material. Já o documento do período de 8 a 12 de março, ID 278746294, totaliza 9.148,76 bahts, compreendendo 8.478,76 bahts pela acomodação e 670 bahts por serviço de lavanderia. Embora a lavanderia não constitua diária de hotel, trata-se de despesa ordinária compatível com a permanência imprevista e prolongada no exterior, em valor moderado e realizada durante o período adicional, razão pela qual deve integrar o ressarcimento. A planilha do ID 278746283 também contém lançamento de 2.662,20 bahts, convertido em R$ 425,95, descrito como hospedagem de 22 a 23 de março. Não foi apresentado comprovante autônomo correspondente a esse valor. O ID 278746285, embora identificado no índice processual como “Hotel 22 a 23 março”, comprova despesa distinta, no valor de 1.700 bahts, correspondente a uma diária de hospedagem. O documento foi emitido em 22 de março de 2026 e registra entrada em 23 e saída em 24 de março de 2026, datas que delimitam o início e o término da mesma diária. As duas páginas do documento correspondem ao original e à cópia do mesmo recibo, não configurando despesas distintas. Demonstrados o desembolso e sua vinculação ao período adicional de permanência decorrente da reacomodação, o valor deve ser integralmente considerado no ressarcimento. Diversamente, não pode ser reconhecido o lançamento de 2.662,20 bahts, convertido em R$ 425,95, constante apenas da planilha do ID 278746283, por não estar acompanhado de comprovante correspondente. As despesas de hospedagem e lavanderia efetivamente demonstradas totalizam R$ 7.841,59, considerada a conversão empregada na planilha do ID 278746283. A taxa de conversão indicada apresenta correspondência aritmética com os valores documentados em moeda estrangeira e não foi objeto de impugnação específica quanto à sua exatidão pelas partes rés. Quanto à alimentação, os IDs 278748975, 278748973, 278748972 e 278746284 reúnem notas fiscais e cupons emitidos durante o período adicional de permanência. Examinados em conjunto com a discriminação cronológica do ID 278746283, os documentos demonstram gastos ordinários com alimentação no total convertido de R$ 1.520,51. Os valores mostram-se compatíveis com a subsistência de duas pessoas durante o período e não revelam, individualmente ou em conjunto, excesso capaz de afastar sua necessidade. No tocante à locomoção terrestre, os recibos eletrônicos e comprovantes dos IDs 278748970, 278748966, 278748964, 278748962, 278748959, 278748955, 278748954 e 278748953 correspondem aos deslocamentos realizados nos dias 4, 5, 7, 8, 11, 17, 22 e 23 de março de 2026, totalizando 2.921 bahts, equivalentes a R$ 467,36 segundo a conversão adotada na planilha. Não foram apresentados comprovantes individualizados dos três deslocamentos indicados na planilha em 21 de março de 2026, no total convertido de R$ 76,80. Do mesmo modo, não foi localizado recibo autônomo do traslado entre os aeroportos de Gatwick e Heathrow, em Londres, lançado no valor de 46,20 libras, equivalente a R$ 324,32. Embora esse último deslocamento pudesse, em tese, guardar relação com o itinerário de reacomodação, a simples inclusão do valor na planilha unilateral não comprova o efetivo desembolso. As impugnações apresentadas pelas partes rés não afastam a força probatória dos comprovantes relativos às despesas ordinárias de hospedagem, lavanderia, alimentação e locomoção terrestre diretamente relacionadas à permanência adicional. O dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo foi considerado na delimitação do ressarcimento, pois foram excluídos os deslocamentos aéreos internos entre diferentes localidades da Tailândia, os medicamentos, as despesas genericamente descritas e os demais lançamentos desacompanhados de comprovação individual suficiente. Assim, as despesas indenizáveis correspondem a R$ 7.841,59 com hospedagem e lavanderia, R$ 1.520,51 com alimentação e R$ 467,36 com locomoção terrestre comprovada, perfazendo R$ 9.829,46 (nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos). Quanto à alegação de que existiriam voos alternativos anteriores, inclusive operados por outra companhia aérea, os elementos dos autos não demonstram, de forma suficiente, a disponibilidade efetiva de assentos, a compatibilidade do itinerário ou a possibilidade concreta de reacomodação das partes autoras na alternativa indicada. A responsabilidade reconhecida não se fundamenta, portanto, na recusa comprovada de voo específico, mas na demora incontroversa da reacomodação e na ausência de demonstração de assistência material integral durante o período adicional de permanência no exterior. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa significativamente os aborrecimentos ordinários decorrentes do inadimplemento contratual. As partes autoras permaneceram em país estrangeiro por aproximadamente vinte dias além do período inicialmente previsto, sujeitas a gastos imprevistos e à prolongada incerteza quanto ao retorno ao Brasil, sem demonstração de assistência material integral pelas transportadoras. A expressiva duração da espera, a necessidade de custeio próprio das despesas essenciais e a ausência de solução tempestiva atingiram de maneira relevante a esfera pessoal dos consumidores. A indenização deve observar a extensão da lesão, a gravidade das circunstâncias, a capacidade econômica das partes rés e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem constituir fonte de enriquecimento indevido. À vista desses critérios e dos limites objetivos da demanda, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte autora, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável e proporcional. A limitação tarifária prevista na Convenção de Montreal para danos materiais não alcança os danos extrapatrimoniais, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.240 da repercussão geral, razão pela qual não interfere na quantificação da indenização moral. Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, para: 1) condenar solidariamente as partes rés ao pagamento da quantia de R$ 9.829,46 (nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, de acordo com o art. 389 do Código Civil, acrescida de juros com base na taxa legal desde a citação, conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 2) condenar solidariamente as partes rés ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte autora, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros com base na taxa legal a contar da citação, conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Rejeito o pedido de ressarcimento das despesas remanescentes, compreendidas pelas passagens aéreas internas na Tailândia, pelas despesas genericamente descritas como diversas, pelos medicamentos, pelo lançamento de hospedagem no valor de 2.662,20 bahts, convertido em R$ 425,95, constante apenas da planilha do ID 278746283 e desacompanhado de comprovante correspondente, pelos deslocamentos terrestres de 21 de março, pelo traslado entre os aeroportos de Gatwick e Heathrow e pelos demais valores cuja realização, necessidade ou vinculação causal direta com a interrupção do transporte não foi suficientemente demonstrada. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Cumpre às partes autoras, se houver interesse e após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento definitivo da sentença, por petição instruída com planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se as partes requeridas para pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, mais 10% relativos aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, caso as partes autoras estejam representadas por advogado. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor das partes autoras, que deverão informar seus dados bancários, caso ainda não o tenham feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)