Ementa
Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e dos honorários advocatícios da fase executiva, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 10, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Número do processo: 0705238-19.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) SENTENÇA Relatório Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da prisão civil, promovido por J. L. O., representado por sua genitora E. S. O., em face de P. L. S., com fundamento no título executivo judicial formado nos autos nº 0720724-49.2023.8.07.0020. A execução foi ajuizada para cobrança das diferenças relativas às prestações alimentares dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, inicialmente apuradas em R$ 9.450,09. Pela decisão de ID 271299713, foi deferida a gratuidade de justiça ao exequente e determinada a intimação do executado para, no prazo de três dias, pagar o débito, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 272730556), sustentando excesso de execução e defendendo a existência de saldo inferior ao indicado pelo credor. Após manifestação do exequente (ID 275556049) e parecer do Ministério Público (ID 275648179), a impugnação foi rejeitada pela decisão de ID 276215379, que homologou, para prosseguimento da execução, o débito atualizado de R$ 9.898,10 e determinou novo pagamento no prazo de três dias, sob pena de prisão civil. No curso do feito, houve novos pagamentos. Posteriormente, o exequente informou a existência de saldo remanescente relativo à parcela então vencida (ID 279436557), ensejando a intimação do executado para quitação, conforme despacho de ID 280813519. O executado informou o pagamento integral da obrigação e juntou os respectivos comprovantes (IDs 282188906 e 282188908). Intimado a se manifestar, o exequente declarou que o executado se encontrava adimplente até o mês corrente e requereu a fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da causa (ID 284752345). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito em razão da satisfação da obrigação e pela condenação do executado ao pagamento das custas remanescentes e de honorários advocatícios (ID 285704639). É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, após os pagamentos realizados no curso do cumprimento de sentença, o próprio exequente reconheceu expressamente que o executado se encontra adimplente, não apresentando novo saldo ou qualquer ressalva quanto às parcelas abrangidas por esta execução. Está, portanto, caracterizada a satisfação da obrigação executada, o que impõe a extinção do feito. A extinção pelo pagamento, contudo, não afasta a responsabilidade do executado pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando foi ele quem deu causa à instauração e ao prosseguimento da execução. No caso, o cumprimento de sentença foi necessário em razão de pagamentos parciais e intempestivos; houve apresentação de impugnação, posteriormente rejeitada; e a satisfação integral somente ocorreu no curso do procedimento executivo, após sucessivas intimações judiciais. Incide, assim, o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 10, do Código de Processo Civil. Consideradas a natureza da demanda, a ausência de maior complexidade jurídica e a efetiva atuação profissional desenvolvida no curso da execução, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, não havendo elementos que justifiquem a adoção do percentual máximo de 20% requerido pelo exequente. Dispositivo Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e dos honorários advocatícios da fase executiva, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 10, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)