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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Agravo de Instrumento 0715931-25.2026.8.07.0000

Órgão julgador
5ª Turma Cível
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0715931-25.2026.8.07.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO PARCIAL DE LITISCONSORTE. FIXAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 3%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Cooperativo Sicoob S.A. e Perdiz de Jesus Advogados Associados contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco em ação declaratória de nulidade de transações bancárias fraudulentas cumulada com indenização por danos materiais e morais, extinguiu o processo em relação ao banco sem resolução do mérito e fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor atualizado da causa. Os agravantes sustentam que a autora resistiu ao reconhecimento da ilegitimidade passiva e requerem a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a disciplina prevista no art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil é aplicável quando o autor impugna a alegação de ilegitimidade passiva e não promove a substituição voluntária do réu; (ii) estabelecer se, na exclusão de apenas um dos litisconsortes por ilegitimidade passiva, os honorários advocatícios devem observar o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC ou podem ser arbitrados proporcionalmente à sucumbência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 338 do CPC pressupõe a concordância do autor com a alegação de ilegitimidade passiva e a efetiva substituição do réu, circunstâncias inexistentes no caso, pois a autora impugnou expressamente a preliminar de ilegitimidade. 4. A rejeição da aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC não conduz automaticamente à incidência do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, por se tratar de decisão parcial que exclui apenas um dos litisconsortes da demanda. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação proporcional dos honorários advocatícios quando a decisão reconhece a ilegitimidade passiva de um dos réus, evitando que a soma das verbas sucumbenciais ultrapasse os limites legais em demandas com múltiplos litigantes. 6. O Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil orienta que, nas decisões parciais de mérito ou fundadas no art. 485 do CPC, os honorários devem ser arbitrados proporcionalmente à parcela da controvérsia efetivamente decidida. 7. O percentual de 3% sobre o valor da causa atende aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e relevância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a atuação, preservando a proporcionalidade e evitando duplicidade remuneratória ao final da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC exige que o autor concorde com a alegação de ilegitimidade passiva e promova a substituição do réu. 2. A exclusão de apenas um dos litisconsortes por ilegitimidade passiva autoriza a fixação proporcional dos honorários advocatícios, ainda que em percentual inferior ao mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 3. A fixação proporcional da verba sucumbencial deve observar a extensão da sucumbência parcial e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, preservando a razoabilidade e evitando que a soma dos honorários ultrapasse os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 338, parágrafo único, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.814.222/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022; TJDFT, Acórdão 1989821, 0703028-57.2023.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 10.04.2025; TJDFT, Acórdão 1945409, 0702423-77.2024.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, Rel. Designado Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 13.11.2024.