Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural pelo autor, Pedro Abreu da Silva, pelo período necessário ao cumprimento da carência legal de 180 meses; b) CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por idade rural, NB 236.042.067-9, com DIB em 03/07/2025, no valor de um salário mínimo mensal; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, inclusive os abonos anuais devidos, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente no mesmo período, somando o montante de R$ 28.150,74 (vinte e oito mil cento e cinquenta reais e setenta e quatro centavos). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora a partir da citação, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação aplicável a cada período. Considerando a natureza alimentar do benefício e o preenchimento dos requisitos legais, DETERMINO ao INSS a implantação da aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, mediante comunicação à unidade administrativa competente. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Mantida a gratuidade da justiça registrada nos autos. Publique-se.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038617-52.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ABREU DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER SANTANA DE ARAUJO - BA28952 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PEDRO ABREU DA SILVA FAGNER SANTANA DE ARAUJO - (OAB: BA28952) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2299480760 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038617-52.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ABREU DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER SANTANA DE ARAUJO - BA28952 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde o requerimento administrativo formulado em 03/07/2025. Nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria rural por idade exige o implemento da idade mínima de 60 anos para o homem e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência legal de 180 meses. No caso, o requisito etário encontra-se preenchido, pois o autor nasceu em 28/06/1965, completando 60 anos em 28/06/2025, antes da DER. A controvérsia restringe-se à comprovação da atividade rural durante o período de carência. Para demonstrar sua condição de segurado especial, o autor apresentou documentos de ITR em nome de sua companheira, Rejane Silva de Jesus, referentes aos anos de 2017 a 2024, além de CAF e DAP/PRONAF em nome próprio e de sua companheira. Também foram apresentados ficha de atendimento em posto de saúde, na qual consta a ocupação de agricultor, e recibo de compra e venda de imóvel rural em nome da companheira, com firma reconhecida em 2014. A documentação constitui início de prova material consistente, demonstrando a vinculação do núcleo familiar à atividade agrícola em período anterior e contemporâneo ao requerimento administrativo. Embora parte dos documentos esteja em nome da companheira, tal circunstância não impede sua utilização como início de prova material, considerando a alegação de exercício da agricultura em regime de economia familiar e a existência de documentos também vinculados ao próprio autor. Além disso, consta no CNIS período de atividade como segurado especial referente ao ano de 2005, anteriormente reconhecido pelo próprio INSS, circunstância que reforça o histórico de exercício da atividade campesina. Em contestação, o INSS sustenta que os vínculos empregatícios registrados no CNIS descaracterizariam a condição de segurado especial. Entretanto, os vínculos apontados pela autarquia, mantidos entre 2011 e 2018 com a empresa Fazendas Nossa Senhora da Guia S/A, referem-se às ocupações de trabalhador da cultura de cacau e trabalhador da cultura de café. Trata-se, portanto, de atividades de natureza rural, não sendo possível classificá-las como urbanas apenas em razão da existência de vínculo formal de emprego. Ainda que os períodos de trabalho assalariado rural devam ser distinguidos daqueles exercidos na condição de segurado especial, sua existência não afasta automaticamente a possibilidade de reconhecimento da atividade rural nos demais períodos, sobretudo quando demonstrado o retorno e a continuidade do trabalho em regime de economia familiar. No caso concreto, a documentação apresentada evidencia a manutenção da vinculação do autor ao meio rural, inclusive em período posterior ao encerramento dos vínculos empregatícios. A prova oral produzida na instrução concentrada mostrou-se coerente e convincente, corroborando os elementos documentais e confirmando o efetivo exercício da agricultura pelo autor, em regime de economia familiar, durante o período necessário ao cumprimento da carência. Assim, considerando o conjunto probatório, especialmente os documentos rurais, o período de segurado especial anteriormente reconhecido pelo INSS, os vínculos empregatícios de natureza agrícola e a prova oral, encontra-se suficientemente demonstrado o exercício da atividade rural pelo período legalmente exigido. Desse modo, não prospera a alegação de ausência de carência formulada pela autarquia. Preenchidos os requisitos etário e de atividade rural, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER de 03/07/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural pelo autor, Pedro Abreu da Silva, pelo período necessário ao cumprimento da carência legal de 180 meses; b) CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por idade rural, NB 236.042.067-9, com DIB em 03/07/2025, no valor de um salário mínimo mensal; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, inclusive os abonos anuais devidos, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente no mesmo período, somando o montante de R$ 28.150,74 (vinte e oito mil cento e cinquenta reais e setenta e quatro centavos). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora a partir da citação, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação aplicável a cada período. Considerando a natureza alimentar do benefício e o preenchimento dos requisitos legais, DETERMINO ao INSS a implantação da aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, mediante comunicação à unidade administrativa competente. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Mantida a gratuidade da justiça registrada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas. Paulo Afonso, 29 de outubro de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA