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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1049911-59.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1049911-59.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: i) restabelecer, em favor do autor, o auxílio por incapacidade temporária, espécie 31, na condição de segurado especial, NB 722.068.634-0, com DII em 03/06/2025 e efeitos financeiros a partir de 24/06/2025, dia seguinte à cessação administrativa, fixando-se a DCB em 27/02/2027, conforme o prazo de recuperação indicado na perícia judicial, assegurada a possibilidade de requerimento administrativo de prorrogação, nos termos da legislação aplicável; ii) pagar as parcelas vencidas desde 24/06/2025 até a efetiva implantação do benefício, observada a compensação de valores comprovadamente pagos nas mesmas competências a título de benefícios inacumuláveis, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica rejeitado o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de comprovação de incapacidade definitiva e de impossibilidade de recuperação ou reabilitação profissional. De modo a facilitar o cumprimento da sentença pelo réu, segue abaixo tabela com os parâmetros do benefício ora restabelecido: BENEFÍCIO: Auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) NB: 722.068.634-0 DATA DO RESTABELECIMENTO: 24/06/2025 DCB: 27/02/2027 (12 meses contados da data da perícia judicial) DIP: primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial CPF: 010.542.182-00 PARCELAS VENCIDAS: A liquidar FORMA DE PAGAMENTO: RPV PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 dias Condeno o INSS a ressarcir os valores adiantados a título de honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Considerando o reconhecimento do direito ao benefício e sua natureza alimentar, determino, em tutela específica, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária pelo INSS no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia comprovar o cumprimento nos autos. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final. Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver. Advirto que o cálculo a maior por parte do ex

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1049911-59.2025.4.01.3900 AUTOR: WALDIR GIBSON COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Waldir Gibson Coelho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo formulado em 03/06/2025, ou, subsidiariamente, o restabelecimento ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas. Sustenta o autor que exerce a atividade de pescador artesanal, na condição de segurado especial, e que apresenta enfermidades da coluna vertebral que comprometem sua capacidade laborativa, especialmente em razão das exigências físicas de sua ocupação habitual. Afirma que o benefício por incapacidade temporária concedido administrativamente foi cessado em 23/06/2025, embora persistissem suas limitações funcionais. O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado especial, com DIB em 27/02/2026 e DCB em 27/02/2027. Na hipótese de não aceitação da proposta, arguiu ausência de interesse de agir, diante da inexistência de pedido administrativo de prorrogação do benefício anteriormente cessado, e requereu a improcedência dos pedidos, sustentando a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade. Subsidiariamente, postulou a fixação do termo inicial na data da citação, além da observância dos critérios legais de cálculo, atualização e compensação de valores. Em réplica, a parte autora impugnou a contestação e recusou expressamente a proposta de acordo apresentada pelo INSS, por considerá-la insuficiente quanto à espécie do benefício, ao termo inicial e à data de cessação, além de discordar da amplitude da quitação exigida. Reafirmou a existência de incapacidade permanente, contestou a preliminar de ausência de interesse de agir e requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial na DER ou na data de início da incapacidade comprovada nos autos, além do pagamento das parcelas vencidas. A fim de subsidiar o julgamento da demanda quanto à alegada incapacidade laborativa da parte autora, foi realizada perícia médica judicial, tendo o respectivo laudo sido juntado aos autos (Id. 2243574589). FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora o INSS alegue a inexistência de pedido administrativo de prorrogação do benefício, a demanda não se limita ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária sujeito à cessação programada. O autor requereu administrativamente aposentadoria por incapacidade permanente em 03/06/2025, tendo a autarquia concedido apenas auxílio por incapacidade temporária, no período de 03/06/2025 a 23/06/2025. Assim, a concessão de benefício diverso daquele requerido evidencia resistência administrativa à pretensão principal, caracterizando o interesse processual, conforme a orientação do STF no Tema 350. A exigência de prévio pedido de prorrogação, objeto do Tema 277 da TNU, não afasta, por si só, essa conclusão, consideradas as particularidades da demanda. Rejeito, assim, a preliminar. Mérito Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração de incapacidade laborativa, distinguindo-se a aposentadoria por incapacidade permanente do auxílio por incapacidade temporária pela impossibilidade ou possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional. No caso, a perícia judicial (Id. 2243574589), realizada em 27/02/2026, constatou cervicalgia e lombociatalgia (CIDs M54.2 e M54.4), associadas a alterações degenerativas e hérnias discais cervicais e lombares, com limitações funcionais incompatíveis com o exercício da atividade de pescador artesanal. O perito concluiu pela existência de incapacidade total e omniprofissional, porém temporária, estimando prazo de doze meses para recuperação ou reavaliação. Embora a parte autora sustente a permanência da incapacidade (Id. 2243904803; Id. 2245149383), em razão do caráter degenerativo das enfermidades, da baixa escolaridade e das exigências físicas de sua profissão, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a conclusão pericial quanto à possibilidade de recuperação ou reabilitação. Ausente prova técnica capaz de demonstrar a irreversibilidade do quadro, mostra-se cabível o auxílio por incapacidade temporária, e não a aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao termo inicial, embora o perito tenha fixado a DII em 27/02/2026, data do exame judicial, esclareceu não ser possível determinar retrospectivamente o início da incapacidade, sem apontar elementos clínicos que demonstrassem seu surgimento precisamente naquela ocasião. O Tema 343 da TNU estabelece que a fixação da DII na data da perícia constitui medida excepcional, exigindo fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início anteriormente ao exame pericial. No caso concreto, o relatório médico de 26/03/2025 já descrevia alterações da coluna vertebral e limitações para o exercício de atividades físicas, compatíveis com as enfermidades posteriormente constatadas na perícia judicial. Além disso, o próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade e concedeu auxílio por incapacidade temporária a partir de 03/06/2025, circunstâncias que conferem suporte objetivo à anterioridade do quadro incapacitante (Id. 2212566528; Id. 2212566979; Id. 2212567012; Id. 2243574589). A cessação programada do benefício em 23/06/2025, decorrente da análise documental administrativa, não constitui, por si só, prova de recuperação da capacidade laborativa. Tampouco a impossibilidade de o perito precisar retrospectivamente a DII autoriza presumir que a incapacidade tenha surgido apenas na data do exame judicial. Diante da convergência entre a documentação médica contemporânea ao requerimento administrativo, o reconhecimento de incapacidade pelo INSS e a conclusão pericial judicial, não se identificam elementos suficientes para afastar a presunção de anterioridade estabelecida no Tema 343 da TNU. Assim, mediante valoração conjunta da prova, adoto a DER de 03/06/2025 como data de início da incapacidade (DII), reconhecendo a continuidade do quadro incapacitante. Entretanto, como o autor já foi contemplado com auxílio por incapacidade temporária entre 03/06/2025 e 23/06/2025, os efeitos financeiros do restabelecimento devem iniciar-se em 24/06/2025, dia seguinte à cessação administrativa, evitando-se duplicidade de pagamento (Id. 2247638469). Quanto à qualidade de segurado e à carência, o conjunto documental comprova o exercício da atividade de pescador artesanal, destacando-se o registro profissional, a consulta ao SisRGP e os procedimentos administrativos de Seguro-Defeso (Id. 2212566616; Id. 2212566799; Id. 2212566843; Id. 2212566881; Id. 2212566900; Id. 2212566925; Id. 2212566949). Especial relevância possui o dossiê previdenciário, que registra o reconhecimento administrativo da condição de segurado especial no período de 17/11/2019 a 04/06/2025, com indicador ASE-DEF, além da concessão de auxílio por incapacidade temporária em junho de 2025 nessa categoria (Id. 2247638469; Id. 2212567033). Considerando que a DII foi fixada em 03/06/2025, a parte autora detinha qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade, conforme reconhecimento administrativo do período de atividade pesqueira. Também está preenchido o requisito de atividade equivalente à carência legal, diante do período de exercício da pesca artesanal reconhecido administrativamente, superior aos doze meses exigidos, conforme a disciplina dos arts. 25, I, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991 (Id. 2247638469). Presentes, portanto, a incapacidade temporária, a qualidade de segurado e o requisito de carência, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 24/06/2025, dia seguinte à cessação administrativa do benefício anteriormente concedido. Quanto à duração, a perícia estimou recuperação ou reavaliação em doze meses, correspondentes a 27/02/2027. Essa data poderá ser adotada como referência para a cessação, observadas as regras legais de revisão e prorrogação, devendo a implantação assegurar à parte autora oportunidade efetiva de requerer a continuidade do benefício, caso persista a incapacidade. Diante do exposto, impõe-se a procedência parcial dos pedidos, para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde 24/06/2025, com implantação do benefício e pagamento das parcelas vencidas, afastado o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: i) restabelecer, em favor do autor, o auxílio por incapacidade temporária, espécie 31, na condição de segurado especial, NB 722.068.634-0, com DII em 03/06/2025 e efeitos financeiros a partir de 24/06/2025, dia seguinte à cessação administrativa, fixando-se a DCB em 27/02/2027, conforme o prazo de recuperação indicado na perícia judicial, assegurada a possibilidade de requerimento administrativo de prorrogação, nos termos da legislação aplicável; ii) pagar as parcelas vencidas desde 24/06/2025 até a efetiva implantação do benefício, observada a compensação de valores comprovadamente pagos nas mesmas competências a título de benefícios inacumuláveis, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica rejeitado o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de comprovação de incapacidade definitiva e de impossibilidade de recuperação ou reabilitação profissional. De modo a facilitar o cumprimento da sentença pelo réu, segue abaixo tabela com os parâmetros do benefício ora restabelecido: BENEFÍCIO: Auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) NB: 722.068.634-0 DATA DO RESTABELECIMENTO: 24/06/2025 DCB: 27/02/2027 (12 meses contados da data da perícia judicial) DIP: primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial CPF: 010.542.182-00 PARCELAS VENCIDAS: A liquidar FORMA DE PAGAMENTO: RPV PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 dias Condeno o INSS a ressarcir os valores adiantados a título de honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Considerando o reconhecimento do direito ao benefício e sua natureza alimentar, determino, em tutela específica, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária pelo INSS no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia comprovar o cumprimento nos autos. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final. Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver. Advirto que o cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais. Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos. Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10 dias para que se manifeste. Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou, caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento. Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, pelo prazo comum de 05 dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região. Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal