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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0783251-78.2025.8.07.0016

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0783251-78.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

isfação pretendida, que passa da quitação direta ao ressarcimento, sem alterar a origem da obrigação ou o resultado econômico já perseguido contra Lília. A circunstância de também terem sido formulados pedidos contra as sociedades empresárias não afasta a litispendência quanto à ré pessoa física. As pessoas jurídicas não integram o polo passivo do cumprimento de sentença, razão pela qual a identidade subjetiva se restringe à relação processual existente entre Fernando Augusto Maschio de Siqueira e Lília Marcos Viana de Siqueira. Desse modo, acolho parcialmente a preliminar de litispendência e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Lília Marcos Viana de Siqueira, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do CPC. A demanda prosseguirá em face das pessoas jurídicas quanto à alegada responsabilidade direta pelo cumprimento da cláusula 5.4. Considerando que o processo prosseguirá em relação às sociedades empresárias rés, a fixação dos honorários advocatícios decorrentes da extinção parcial do feito será realizada na sentença, após a definição integral da sucumbência. - COISA JULGADA As rés invocam a coisa julgada formada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0732783-13.2025.8.07.0016, instaurado no âmbito do cumprimento de sentença nº 0751563-35.2024.8.07.0016. A preliminar não merece acolhimento. Naquele incidente, o autor buscou estender às sociedades empresárias a responsabilidade patrimonial pela obrigação executada contra a ré Lília Marcos Viana de Siqueira, mediante a superação da autonomia patrimonial com fundamento no art. 50 do Código Civil. O pedido foi rejeitado por ausência de comprovação dos requisitos necessários à desconsideração. A decisão produz coisa julgada nos limites da relação processual e da pretensão então examinada. Impede, portanto, que, naquele cumprimento de sentença, as sociedades sejam responsabilizadas pela dívida de Lília com fundamento nos mesmos fatos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesta ação, contudo, o autor sustenta fundamento diverso. Afirma que as próprias sociedades são devedoras diretas da obrigação prevista na cláusula 5.4 do acordo de divórcio. Não pretende, nesse ponto, superar a autonomia patrimonial para responsabilizar as empresas por dívida de terceiro, mas reconhecer obrigação que atribui diretamente às pessoas jurídicas. Embora a emenda de ID 260689711 faça referência à desconsideração da personalidade jurídica e à confusão patrimonial, tais fundamentos não se confundem com a pretensão remanescente. Reconhecida a litispendência e extinta a ação em relação a Lília, inexiste nestes autos obrigação atribuída à pessoa física cuja responsabilidade deva ser estendida às sociedades. A controvérsia remanescente limita-se à existência de obrigação direta das pessoas jurídicas. Saliento que decisão proferida no incidente anterior não apreciou a validade, a eficácia ou o alcance da cláusula 5.4 como eventual fonte autônoma de obrigaçã

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0783251-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA REU: LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA, INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, INFRACEA SERVICOS AEROPORTUARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum movida por FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em face de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA, INFRACEA CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, AEROPORTOS E CAPACITAÇÃO LTDA. e INFRACEA SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que foi casado com a primeira requerida e que, no processo de divórcio consensual nº 0726018-94.2023.8.07.0016, que tramitou perante a 1ª Vara de Família de Brasília, celebraram acordo homologado por sentença. Afirma que, nos termos da cláusula 5.4 do acordo, as empresas INFRACEA ficaram responsáveis pela quitação das pendências financeiras dos ex-cônjuges, inclusive financiamentos e empréstimos contraídos para as empresas ou para a família. Sustenta que as requeridas descumpriram a obrigação, o que resultou na cobrança, em seu nome, de dívidas relacionadas a contratos celebrados com a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco S.A. Relata que a Caixa Econômica Federal promoveu contra ele a ação nº 1073545-66.2024.4.01.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e que o Banco Bradesco S.A. ajuizou a ação nº 0723047-50.2024.8.07.0001, perante a 21ª Vara Cível de Brasília, na qual foi condenado ao pagamento de R$ 209.105,95. Aduz que o contrato de empréstimo consignado nº 105677898, mantido com a Caixa Econômica Federal, foi celebrado em 21/01/2022. Afirma que efetuou o pagamento de três parcelas de R$ 8.071,00, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, totalizando R$ 24.213,00, apesar de a obrigação ter sido atribuída às requeridas. Defende que a cláusula 5.4 atribuiu diretamente às empresas a responsabilidade pela quitação das obrigações e que Lilia Marcos Viana de Siqueira, além de signatária do acordo, exercia a administração das sociedades empresárias. Ao final, requer a condenação das requeridas ao cumprimento da cláusula 5.4 do acordo de divórcio, mediante quitação das obrigações mantidas perante a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco S.A., assunção da responsabilidade pelos débitos e adoção das providências necessárias à regularização das restrições creditícias decorrentes dessas obrigações. Requer, ainda, o ressarcimento de R$ 24.213,00 e das demais perdas materiais decorrentes do alegado inadimplemento. A demanda foi inicialmente ajuizada como execução de título executivo judicial, conforme petição de ID 247105779. Após sucessivas determinações de emenda, o autor apresentou as petições de IDs 250914784, 254056177 e 256843296, por meio das quais adequou a pretensão ao procedimento comum, promoveu a inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo e delimitou os pedidos formulados. Por meio da decisão de ID 261508266, foi recebida a emenda substitutiva, determinada a retificação do polo passivo e indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência. A audiência de conciliação foi dispensada e determinada a citação das requeridas. As pessoas jurídicas foram citadas, conforme certificado no ID 264906437, e Lilia Marcos Viana de Siqueira foi citada em 16/03/2026, consoante diligência de ID 269103333. As rés INFRACEA CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, AEROPORTOS E CAPACITAÇÃO LTDA. e INFRACEA SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA. apresentaram contestação no ID 271785187. Preliminarmente, suscitam litispendência em relação ao cumprimento de sentença nº 0751563-35.2024.8.07.0016, ilegitimidade passiva e existência de coisa julgada decorrente do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0732783-13.2025.8.07.0016. Alegam, ainda, fracionamento indevido de demandas. No mérito, sustentam que não participaram do acordo de divórcio nem assumiram obrigação direta perante o autor; que a cláusula 5.4 somente alcançaria dívidas existentes até a homologação do acordo e comprovadamente contraídas em benefício das empresas ou da família; e que não houve comprovação da destinação empresarial dos recursos, do inadimplemento ou dos prejuízos alegados. Requerem o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A ré LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA apresentou contestação no ID 271789984. Suscita litispendência e sustenta a ilegitimidade passiva das sociedades empresárias. No mérito, defende que a cláusula 5.4 não configura confissão de dívida líquida, certa e exigível nem obrigação empresarial autônoma; que os débitos devem ser individualizados e relacionados ao período anterior ao divórcio; e que o autor não comprovou o pagamento das obrigações, a destinação dos recursos às empresas ou o nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. Impugna o ressarcimento de R$ 24.213,00, os danos materiais futuros, a obrigação de quitar os débitos bancários, a regularização das restrições creditícias e a gratuidade de justiça. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 275095622. As partes foram intimadas, pelo despacho de ID 275161168, a especificarem as provas que pretendiam produzir. No ID 276541982, o autor requereu a produção de prova pericial contábil, prova emprestada, depoimento pessoal de Lilia Marcos Viana de Siqueira, prova testemunhal, exibição de documentos contábeis e expedição de ofícios à CEF, ao Banco Bradesco, à Receita Federal à Junta Comercial do Distrito Federal. As requeridas, no ID 276559299, reiteraram as matérias defensivas e requereram o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e perícia contábil destinada a verificar o ingresso e a destinação dos recursos provenientes dos contratos bancários discutidos. Por meio da decisão de ID 280741337, foi determinada a apresentação de elementos documentais destinados a esclarecer o objeto, as partes, as causas de pedir, os pedidos e o estágio processual das demandas relacionadas. No ID 283973992, as rés juntaram documentos e reiteraram as alegações de litispendência, coisa julgada, fracionamento indevido da demanda e ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas. Sustentaram, ainda, que eventuais créditos e débitos entre o autor e as sociedades devem ser examinados na apuração de haveres. O autor manifestou-se no ID 287136345, defendendo a autonomia dos objetos discutidos nas demais ações e reiterando a inexistência de litispendência ou coisa julgada, bem como a legitimidade passiva das sociedades empresárias. Requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Promovo a análise das preliminares arguidas. - LITISPENDÊNCIA As rés suscitam litispendência em relação ao cumprimento de sentença nº 0751563-35.2024.8.07.0016, em trâmite perante a 1ª Vara de Família de Brasília. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, reputando-se idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. As peças juntadas no ID 283978899 demonstram que, naquele cumprimento de sentença, o ora autor já busca, em face da ré Lilia Marcos Viana de Siqueira, o cumprimento das obrigações previstas no acordo homologado no divórcio nº 0726018-94.2023.8.07.0016, inclusive da cláusula 5.4, relativa à quitação de financiamentos e empréstimos contraídos para as empresas ou para a família. Nesta ação, o autor igualmente atribui à Lília o descumprimento da cláusula 5.4 e pretende responsabilizá-la pela quitação das obrigações bancárias, pelo ressarcimento dos valores que afirma ter desembolsado e pelas consequências materiais do mesmo inadimplemento. Há, portanto, quanto à ré Lília Marcos Viana de Siqueira, identidade substancial entre as demandas. As partes são as mesmas, a causa de pedir consiste no alegado descumprimento da cláusula 5.4 do mesmo acordo e o resultado econômico perseguido corresponde ao cumprimento das obrigações financeiras atribuídas pelo ajuste. O fato de o demonstrativo apresentado no cumprimento de sentença ter sido elaborado antes dos pagamentos realizados pelo autor em setembro, outubro e novembro de 2025 não torna autônoma a pretensão de ressarcimento. Tratando-se de obrigação sucessiva, consideram-se incluídas no pedido as prestações vencidas durante o processo, enquanto subsistir a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC. O pagamento superveniente das parcelas pelo próprio autor apenas modifica a modalidade de satisfação pretendida, que passa da quitação direta ao ressarcimento, sem alterar a origem da obrigação ou o resultado econômico já perseguido contra Lília. A circunstância de também terem sido formulados pedidos contra as sociedades empresárias não afasta a litispendência quanto à ré pessoa física. As pessoas jurídicas não integram o polo passivo do cumprimento de sentença, razão pela qual a identidade subjetiva se restringe à relação processual existente entre Fernando Augusto Maschio de Siqueira e Lília Marcos Viana de Siqueira. Desse modo, acolho parcialmente a preliminar de litispendência e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Lília Marcos Viana de Siqueira, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do CPC. A demanda prosseguirá em face das pessoas jurídicas quanto à alegada responsabilidade direta pelo cumprimento da cláusula 5.4. Considerando que o processo prosseguirá em relação às sociedades empresárias rés, a fixação dos honorários advocatícios decorrentes da extinção parcial do feito será realizada na sentença, após a definição integral da sucumbência. - COISA JULGADA As rés invocam a coisa julgada formada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0732783-13.2025.8.07.0016, instaurado no âmbito do cumprimento de sentença nº 0751563-35.2024.8.07.0016. A preliminar não merece acolhimento. Naquele incidente, o autor buscou estender às sociedades empresárias a responsabilidade patrimonial pela obrigação executada contra a ré Lília Marcos Viana de Siqueira, mediante a superação da autonomia patrimonial com fundamento no art. 50 do Código Civil. O pedido foi rejeitado por ausência de comprovação dos requisitos necessários à desconsideração. A decisão produz coisa julgada nos limites da relação processual e da pretensão então examinada. Impede, portanto, que, naquele cumprimento de sentença, as sociedades sejam responsabilizadas pela dívida de Lília com fundamento nos mesmos fatos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesta ação, contudo, o autor sustenta fundamento diverso. Afirma que as próprias sociedades são devedoras diretas da obrigação prevista na cláusula 5.4 do acordo de divórcio. Não pretende, nesse ponto, superar a autonomia patrimonial para responsabilizar as empresas por dívida de terceiro, mas reconhecer obrigação que atribui diretamente às pessoas jurídicas. Embora a emenda de ID 260689711 faça referência à desconsideração da personalidade jurídica e à confusão patrimonial, tais fundamentos não se confundem com a pretensão remanescente. Reconhecida a litispendência e extinta a ação em relação a Lília, inexiste nestes autos obrigação atribuída à pessoa física cuja responsabilidade deva ser estendida às sociedades. A controvérsia remanescente limita-se à existência de obrigação direta das pessoas jurídicas. Saliento que decisão proferida no incidente anterior não apreciou a validade, a eficácia ou o alcance da cláusula 5.4 como eventual fonte autônoma de obrigação das sociedades. Não há, assim, identidade de pedidos e causas de pedir suficiente para caracterizar coisa julgada, nos termos dos arts. 337, §§ 2º e 4º, 502 e 503 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada. - ILEGITIMIDADE PASSIVA As sociedades empresárias sustentam que não participaram do acordo de divórcio nem assumiram as obrigações nele previstas. A preliminar deve ser rejeitada. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser examinada à luz das alegações formuladas na petição inicial, consideradas abstratamente, sem antecipação do juízo de mérito. O autor afirma que a cláusula 5.4 atribuiu expressamente à empresas rés a responsabilidade pela quitação das pendências financeiras dos ex-cônjuges, inclusive financiamentos e empréstimos contraídos para as empresas ou para a família. Sustenta, ainda, que as sociedades se beneficiaram dos recursos e que Lilia Marcos Viana de Siqueira subscreveu o ajuste também na condição de administradora das pessoas jurídicas. Essas alegações estabelecem, em tese, vínculo entre as sociedades e a relação jurídica controvertida, sendo suficientes para caracterizar sua pertinência subjetiva. A verificação da efetiva participação das empresas no negócio jurídico, dos poderes exercidos por Lilia ao celebrar o acordo e da possibilidade de vinculação das pessoas jurídicas diz respeito à existência do direito material afirmado e deverá ser examinada no mérito. Rejeito, assim, a preliminar. - DA APURAÇÃO DE HAVRES As sociedades rés sustentam que os créditos e débitos existentes entre elas e o autor devem ser examinados no procedimento de apuração de haveres em curso no processo nº 0701437-81.2024.8.07.0015. Alegam que o balancete juntado aos autos indica saldo devedor do autor e que o reconhecimento autônomo de crédito nesta ação poderá ocasionar dupla contabilização ou decisões incompatíveis. Requerem, por isso, a remessa da pretensão àquela via ou, subsidiariamente, a compatibilização de eventual crédito com a apuração de haveres. O pedido de remessa não merece acolhimento. No processo nº 0701437-81.2024.8.07.0015, foi decretada a resolução parcial das sociedades em relação ao autor e determinada a apuração do valor de suas quotas. O procedimento tem por finalidade definir a posição patrimonial do sócio retirante perante as sociedades, considerando os elementos pertinentes à composição de seus haveres. A controvérsia destes autos, contudo, antecede a apuração contábil. Discute-se se a cláusula 5.4 do acordo de divórcio constituiu obrigação direta das sociedades rés, se os contratos bancários indicados pelo autor estão abrangidos pela disposição e se houve inadimplemento capaz de gerar dever de ressarcimento. A definição da existência, da validade e do alcance dessa obrigação não compete ao perito responsável pela apuração de haveres. Trata-se de questão jurídica controvertida que demanda pronunciamento jurisdicional próprio. Somente após o eventual reconhecimento do crédito será possível examinar sua repercussão na posição patrimonial do autor perante as sociedades. A circunstância de a sentença e o acórdão proferidos no processo nº 0706586-66.2025.8.07.0001 terem remetido à apuração de haveres os créditos e débitos relacionados ao contrato de empreitada não desloca para aquele procedimento toda e qualquer pretensão patrimonial entre o autor e as sociedades. A presente demanda possui causa de pedir distinta, fundada na cláusula 5.4 do acordo de divórcio, cuja eficácia em relação às pessoas jurídicas não foi decidida naquele processo Ademais, verifico que não restou demonstrado que os valores especificamente discutidos nesta ação já tenham sido incluídos na apuração de haveres. Há, contudo, risco de dupla contabilização caso o mesmo crédito seja reconhecido nesta ação e também considerado na apuração de haveres. Por isso, eventual crédito apurado nestes autos deverá ser compatibilizado com aquele procedimento antes de sua satisfação. Desse modo, rejeito o pedido de remessa da pretensão ao procedimento de apuração de haveres. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões controvertidas: a) a existência e a validade de obrigação direta das sociedades rés, decorrente da cláusula 5.4 do acordo de divórcio; b) a destinação empresarial ou familiar dos recursos provenientes dos contratos celebrados com a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco e, consequentemente, sua inclusão no âmbito da cláusula 5.4; c) o efetivo ingresso e a utilização desses recursos no patrimônio ou nas atividades das sociedades rés; d) o alegado inadimplemento das obrigações atribuídas às sociedades; e) a realização, pelo autor, dos pagamentos cujo ressarcimento pretende e sua vinculação aos contratos abrangidos pela cláusula 5.4; f) a existência e a extensão dos danos materiais decorrentes do alegado inadimplemento; - ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar: a origem e a data das obrigações bancárias discutidas; a liberação e o efetivo ingresso dos recursos; a destinação dos valores às sociedades empresárias ou à família; os pagamentos que afirma ter realizado; a correspondência entre os pagamentos e as obrigações abrangidas pela cláusula 5.4; os prejuízos materiais cujo ressarcimento pretende. Às rés compete, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, especialmente que os recursos não ingressaram em seu patrimônio nem foram utilizados em suas atividades, que as obrigações possuem natureza exclusivamente pessoal, que os débitos foram quitados ou compensados ou que os valores reclamados já foram considerados em outro processo. Como os registros relativos ao ingresso e à contabilização dos recursos estão na esfera de disponibilidade das sociedades rés, intimo-as, desde logo, a apresentar os livros, balancetes, extratos e demais documentos contábeis pertinentes às operações controvertidas, no prazo de 15 dias. Essa atribuição não dispensa o autor de apresentar prova mínima da contratação, da liberação dos recursos, de sua destinação e dos pagamentos que afirma ter realizado. - PRODUÇÃO PROBATÓRIA Indefiro os pedidos de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao Banco Bradesco, à Receita Federal e à Junta Comercial do Distrito Federal. Em relação ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal, o autor é titular dos contratos indicados e pode obter diretamente a cópia do instrumento, os extratos, as faturas, o histórico de pagamentos e a evolução do débito. Saliento que não foi demonstrada qualquer recusa das referidas instituições financeiras em fornecer os documentos elencados pelo autor. Quanto à requisição integral das declarações fiscais e escriturações das sociedades, referentes aos anos de 2021 a 2023, entendo que a medida é excessivamente ampla. As rés deverão apresentar os registros contábeis pertinentes às operações controvertidas. Eventual requisição complementar poderá ser apreciada se o perito individualizar o documento indispensável e justificar a impossibilidade de obtê-lo por outro meio. No que tange ao ofício à Junta Comercial, esclareço que os atos constitutivos e as alterações contratuais das sociedades já constam dos autos. Noutro giro, indefiro os depoimentos pessoais do autor e de Lilia Marcos Viana de Siqueira. As versões das partes já estão expostas nos autos, e a controvérsia remanescente depende predominantemente da interpretação do acordo, da documentação bancária e dos registros contábeis. Indefiro, ainda, a prova testemunhal, porquanto o ingresso, a destinação e a contabilização dos recursos devem ser demonstrados por documentos e prova técnica. Por outro lado, entendo que a prova pericial contábil é pertinente, pois a controvérsia envolve a identificação do fluxo financeiro dos recursos, o eventual ingresso dos valores no patrimônio das sociedades, sua destinação contábil e a correspondência entre os pagamentos realizados pelo autor e as obrigações discutidas. Defiro, assim, a produção de prova pericial contábil. Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1) Os recursos provenientes dos contratos celebrado com a Caixa Econômica Federal e com o Banco Bradesco, referidos na inicial, ingressaram, total ou parcialmente, nas contas ou na contabilidade das sociedades rés? Em caso positivo, indique os valores, as datas e as respectivas contas. 2) Qual foi a destinação contábil e financeira desses recursos? 3) Sob quais rubricas esses valores foram registrados na contabilidade das sociedades rés? 4) Os documentos apresentados pelo autor comprovam os pagamentos cujo ressarcimento é pretendido? Em caso positivo, indique os respectivos valores, datas e contratos. 5) Os pagamentos comprovados pelo autor foram contabilizados ou compensados pelas sociedades rés? Em caso positivo, especifique a forma, a data e o valor da contabilização ou compensação. 6) Há registro de quitação, total ou parcial, pelas sociedades rés, das obrigações discutidas nos autos? Em caso positivo, indique os valores e as datas. 7) Qual é o valor dos pagamentos comprovadamente realizados pelo autor e não quitados, reembolsados ou compensados pelas sociedades rés? 8) Desconsiderados os valores comprovadamente quitados, reembolsados ou compensados pelas sociedades rés, qual é o saldo relacionado aos pagamentos discutidos nesta ação? A perícia não deverá abranger auditoria geral das sociedades ou apuração global dos haveres do autor. Nomeio como perito do Juízo o Sr. ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, com dados constantes do sistema informatizado. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado da comprovação do depósito dos honorários periciais e da ciência do perito acerca da liberação para início dos trabalhos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente