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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença 1003839-49.2017.4.01.3300

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1003839-49.2017.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA - TIPO B PROCESSO: 1003839-49.2017.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAFAEL GALVAO DE MIRANDA POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO - BA29947 e FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - MG102274 SENTENÇA Com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil - CPC, julgo extinto o presente processo de Cumprimento de Sentença, conforme comprovante(s) de liquidação/pagamento (id 2287613216). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa, verificando-se previamente se houve o efetivo levantamento de todos os valores depositados, diante do disposto no artigo 405 do Provimento COGER nº 10126799, de 12/04/2020 (no sentido de que “Não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores remanescentes sob a responsabilidade do Juízo”). Dê-se baixa em eventuais restrições, acaso existentes, em nome do(a,s) executado(a,s). P. R. I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA - TIPO B PROCESSO: 1003839-49.2017.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAFAEL GALVAO DE MIRANDA POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO - BA29947 e FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - MG102274 SENTENÇA Com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil - CPC, julgo extinto o presente processo de Cumprimento de Sentença, conforme comprovante(s) de liquidação/pagamento (id 2287613216). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa, verificando-se previamente se houve o efetivo levantamento de todos os valores depositados, diante do disposto no artigo 405 do Provimento COGER nº 10126799, de 12/04/2020 (no sentido de que “Não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores remanescentes sob a responsabilidade do Juízo”). Dê-se baixa em eventuais restrições, acaso existentes, em nome do(a,s) executado(a,s). P. R. I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORRÉ Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/JEF/SJBA em Auxílio à 3ª Vara Federal/SJBA