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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0702517-58.2025.8.07.0011

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0702517-58.2025.8.07.0011
Inteiro teor

Ementa

ELAN RAFAEL COELHO PEREIRA, HELENA PRADO PEREIRA REVEL: ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). Intimada para se manifestar sobre o mandado de penhora e avaliação devolvido sem cumprimento, a parte exequente permaneceu inerte. Observa-se que, até o presente momento, as diligências empreendidas não localizaram bens penhoráveis do devedor suficientes para a quitação da obrigação. Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis. Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou. Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0702517-58.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAN RAFAEL COELHO PEREIRA, HELENA PRADO PEREIRA REVEL: ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). Intimada para se manifestar sobre o mandado de penhora e avaliação devolvido sem cumprimento, a parte exequente permaneceu inerte. Observa-se que, até o presente momento, as diligências empreendidas não localizaram bens penhoráveis do devedor suficientes para a quitação da obrigação. Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis. Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou. Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Após, arquivem-se. Núcleo Bandeirante, DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO