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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1033100-66.2025.4.01.3304

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1033100-66.2025.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito. Defiro a AJG. Honorários advocatícios de sucumbência indevidos no primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimar. Preclusa a instância recursal, arquivar os autos. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1033100-66.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDERSON PINHEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Verifico que a parte autora, muito embora devidamente intimada, não compareceu à(s) perícia(s) médica(s) agendada(s), nem comprovou o justo motivo da ausência, inviabilizando, assim, o prosseguimento do feito. Saliento que as informações sobre a realização da perícia judicial foram devidamente disponibilizadas em aba própria no Processo Judicial Eletrônico - PJe, cuja responsabilidade pelo manuseio/acompanhamento recai sobre o(a) advogado(a), não podendo eventual equívoco nesse sentido ser transferido para a Secretaria, razão por que é desprovido(a) de fundamento o(a) requerimento/impugnação apresentado. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito. Defiro a AJG. Honorários advocatícios de sucumbência indevidos no primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimar. Preclusa a instância recursal, arquivar os autos. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal