Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1018721-71.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de aposentadoria por idade urbana, com DER em 15/10/2025, mediante reconhecimento de períodos de atividade urbana, retificação de registros previdenciários e conversão de tempo especial em comum. A aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 possui os seguintes requisitos, os quais devem ter sido implementados até 13/11/2019: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991. A renda mensal inicial (RMI) nesse caso será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Já a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991. A RMI corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres. Inicialmente, cabe analisar se há direito adquirido à aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, em 13/11/2019, data de início da vigência da EC n.º 103/2019. No caso, o requisito etário está preenchido, considerando que o autor nasceu em 24/07/1959. Passo a análise do caso. A controvérsia restringe-se aos períodos contributivos não reconhecidos administrativamente e à possibilidade de concessão do benefício. Quanto aos vínculos já reconhecidos pelo INSS, relativos aos empregadores Valmir Luiz Moretto, Onuar Heitor de Mendonça e Outros, Marcus Fernando Frazílio, Município de Nova Lacerda e G M N Empreendimentos Ltda., não há necessidade de nova averbação, devendo ser preservada a contagem administrativa, sem duplicidade dos períodos concomitantes. Em relação ao Município de Nova Lacerda, a documentação apresentada, especialmente a Declaração de Tempo de Contribuição e a relação de remunerações, demonstra o exercício de atividade vinculada ao RGPS na competência de março de 2013, não computada administrativamente. Embora a documentação municipal apresente inconsistências quanto ao período global declarado, há registro individualizado de remuneração referente à competência de 03/2013, suficiente para seu reconhecimento, inexistindo prova específica que o descaracterize. Assim, deve ser reconhecido o período de 01/03/2013 a 31/03/2013, como tempo comum, para fins de tempo de contribuição e carência, sem duplicidade. Por outro lado, não é possível reconhecer integralmente o intervalo municipal de 01/03/2010 a 30/06/2017, pois as demais lacunas não estão amparadas por documentação individualizada suficiente, especialmente quanto aos períodos não computados administrativamente. Quanto ao vínculo com a G M N Empreendimentos Ltda., o intervalo de 01/07/2020 a 29/10/2020 corresponde à suspensão temporária do contrato de trabalho, sem comprovação de recolhimentos previdenciários válidos durante o afastamento. Portanto, não pode ser computado como tempo de contribuição ou carência, preservando-se, contudo, o registro do vínculo empregatício no CNIS. No tocante à atividade especial, o PPP apresentado indica exposição a agentes nocivos, mas não contém suporte técnico suficiente para comprovar as condições ambientais durante todo o período anterior a 13/11/2019, notadamente pela ausência de responsável técnico contemporâneo e de documentação complementar apta a suprir essa deficiência, conforme orientação do Tema 208 da TNU. Desse modo, não é possível reconhecer a especialidade pretendida, devendo os períodos de 05/02/2018 a 30/06/2020 e 30/10/2020 a 30/12/2024 permanecer computados como tempo comum. Ressalte-se, ainda, que eventual conversão de tempo especial em comum não produz acréscimo fictício de contribuições para fins de carência. Quanto às competências de setembro, outubro e novembro de 2025, as remunerações estão registradas no CNIS, sendo desnecessária nova averbação. Seu aproveitamento deve observar os respectivos marcos temporais, inclusive para exame da reafirmação da DER. Computados os períodos reconhecidos, verifica-se que, na DER de 15/10/2025, o autor contava com 14 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de contribuição e 179 meses de carência. Consideradas também as contribuições posteriores ao requerimento, até a última competência comprovada, em novembro de 2025, alcança 14 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de contribuição e 180 meses de carência, conforme cálculos anexos, que fazem parte integrante desta sentença. Portanto, embora implementados os requisitos etário e de carência no último marco considerado, não foi preenchido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição, exigido pelo art. 18 da EC nº 103/2019. Também não é cabível a concessão mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, pois não há comprovação do preenchimento simultâneo de todos os requisitos até o último período contributivo documentado. Assim, o pedido comporta acolhimento apenas quanto à averbação da competência de março de 2013, sendo indevida a concessão da aposentadoria por idade urbana. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para: a) CONDENAR o INSS a reconhecer e averbar no CNIS o período de 01/03/2013 a 31/03/2013, relativo ao vínculo com o Município de Nova Lacerda/MT, como tempo comum, válido para fins de tempo de contribuição e carência, sem duplicidade de contagem; e b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos de reconhecimento de períodos não comprovados, inclusive o cômputo da suspensão contratual de 01/07/2020 a 29/10/2020 e o reconhecimento da especialidade do vínculo com a G M N Empreendimentos Ltda., preservados os períodos já reconhecidos administrativamente. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se posteriormente os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS, inclusive a CEAB, para cumprir a obrigação de averbação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal