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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1005400-31.2024.8.26.0650

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1005400-31.2024.8.26.0650

Ementa

Processo 1005400-31.2024.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA S/A - Para os regulares efeitos de direito, diante da informação de cumprimento do acordo homologado realizado entre as partes (páginas 101/107), JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando o teor do acordo e visando ao incentivo à autocomposição, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Em razão da preclusão lógica, ausente interesse recursal, motivo pelo qual o trânsito em julgado se da nesta data, sendo dispensada certidão nesse sentido. Deixo de atender ao pedido de baixa de restrição judicial de veículo objeto deste feito, haja vista que decisão homologatória verificou inexistir qualquer bloqueio oriundo desde Juízo. Outrossim, a parte pleiteante não apresentou qualquer demonstrativo de restrição do veículo. Com a satisfação das formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquive-se. Intime-se.

Inteiro teor

Processo 1005400-31.2024.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA S/A - Para os regulares efeitos de direito, diante da informação de cumprimento do acordo homologado realizado entre as partes (páginas 101/107), JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando o teor do acordo e visando ao incentivo à autocomposição, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Em razão da preclusão lógica, ausente interesse recursal, motivo pelo qual o trânsito em julgado se da nesta data, sendo dispensada certidão nesse sentido. Deixo de atender ao pedido de baixa de restrição judicial de veículo objeto deste feito, haja vista que decisão homologatória verificou inexistir qualquer bloqueio oriundo desde Juízo. Outrossim, a parte pleiteante não apresentou qualquer demonstrativo de restrição do veículo. Com a satisfação das formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquive-se. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)