Ementa
Processo 1010135-17.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.M.M. - - S.M.F. - - R.M.F. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 205/208, referente ao Divórcio, Partilha de bens, Guarda, Alimentos e Regulamentação de visitas à (ao) menor, com fundamento no art. 487, III, do CPC c.c. art. 226, § 6º da Constituição Federal, e DECRETO O DIVÓRCIO das partes, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira informado abaixo. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. CÓPIA DESTA SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, acompanhado de cópia da inicial ou termo de acordo, à empregadora para os descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento, se o caso. CÓPIA DESTA SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, para encaminhamento, diretamente, pelas partes, junto ao Cartório de Registro Civil competente. Expeça-se certidão de honorários ao(s) advogado(s) nomeado(s), nos termos do convênio entre a OAB/DPE. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.