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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011199-36.2025.4.01.3306

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1011199-36.2025.4.01.3306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. A extinção não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que acompanhada de documentação material idônea e suficiente à comprovação da atividade rural alegada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Mantida a gratuidade da justiça registrada nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011199-36.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO SOARES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - SP203498 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FERNANDO SOARES DE JESUS FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - (OAB: SP203498) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2299475800 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011199-36.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO SOARES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - SP203498 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial rural, desde o requerimento administrativo de 07/02/2025. A concessão do benefício exige a comprovação da qualidade de segurado, do exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido e da incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, e 59 da Lei nº 8.213/1991. No caso, a perícia médica judicial reconheceu que o autor apresentou incapacidade parcial e temporária, decorrente de hérnia inguinal direita e hidrocele, fixando a data de início da incapacidade em 19/12/2024 e a cessação provável em 19/02/2025. Entretanto, a controvérsia principal reside na comprovação da qualidade de segurado especial. Para demonstrar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou CCIRs e contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiros, certidão eleitoral emitida posteriormente à DER, na qual consta a ocupação de trabalhador rural, além de registros do CadÚnico. Os CCIRs e o contrato de compra e venda, por estarem em nome de terceiros, sem demonstração documental de vínculo direto do autor com a exploração dos respectivos imóveis, não constituem, nas circunstâncias do caso, início de prova material suficiente do efetivo exercício da atividade rural. A certidão eleitoral, por sua vez, foi emitida posteriormente ao requerimento administrativo, não demonstrando, por si só, o desempenho da atividade campesina no período relevante. Quanto ao CadÚnico, as informações relativas à ocupação rural possuem natureza predominantemente declaratória e, desacompanhadas de outros elementos materiais consistentes, não se mostram suficientes para comprovar a condição de segurado especial. Embora a parte autora tenha produzido prova oral na instrução concentrada, os depoimentos não suprem a insuficiência do início de prova material, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A prova testemunhal deve corroborar elementos documentais minimamente eficazes, não sendo admitida, como regra, a comprovação do exercício de atividade rural exclusivamente por testemunhas. Nesse contexto, a documentação apresentada não estabelece vínculo material suficientemente seguro entre o autor e o efetivo exercício da agricultura no período necessário ao reconhecimento da qualidade de segurado especial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 629, firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a demanda previdenciária rural configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação quando reunidos os elementos necessários. Assim, diante da insuficiência do início de prova material da atividade rural, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo INSS, aplicando-se o entendimento firmado no referido precedente. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. A extinção não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que acompanhada de documentação material idônea e suficiente à comprovação da atividade rural alegada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Mantida a gratuidade da justiça registrada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Paulo Afonso, 29 de outubro de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA